TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3odo art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas naLei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto nocaputdo art. 23 e no § 2odo art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos doart. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1odo art. 56 daLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. .................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos nocaputou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
.............................................................................................” (NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1odo art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 55. O disposto nosarts. 16e18entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI docaputdo art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189oda Independência e 122oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Izabella Mônica Vieira Teixeira
João Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha