CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1oO núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2oO núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3oAdotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§ 3oO inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.(Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 22-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)