Glossário

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Abertura de Reunião

Ato do presidente de comissão que dá início a uma reunião da comissão.

RCCN, art. 12; RICD, art. 50; RISF, art. 108.

Ver também: Quórum de Abertura de Reunião e Reunião

Abertura de Sessão

Ato do presidente que declara abertos os trabalhos da sessão plenária.

RCCN, art. 29; RICD, art. 79, § 2º; RISF, art. 155.

Ver também: Encerramento de Sessão, Quórum de Abertura de Sessão e Sessão.

Abertura de Sessão Legislativa

Ver Inauguração da Sessão Legislativa

Abstenção

Ato pelo qual o parlamentar exerce o direito de não optar por uma das alternativas disponíveis em votação. É computada exclusivamente no quórum de presença exigido para a validação da deliberação.

RICD, arts. 180, § 2º e 183, § 2º; RISF, arts. 288, § 2º, 294, I, “b” e 298.

Aclamação

Manifestação unânime do colegiado ou assembleia (civil ou militar) em processo deliberativo. No processo legislativo, a eleição por aclamação é a eleição de viva voz, por meio de aplausos, por unanimidade, sem realização de escrutínio ou votação individual.

Ver também: Votação Simbólica.

Acordo de Lideranças

Acordo feito entre os líderes das bancadas e blocos parlamentares para solução de questão pendente.

RICD, art. 150; RISF, art. 412, III.

Ver também: Bancada Parlamentar, Bloco Parlamentar e Liderança.

Adiamento de Discussão

Postergação do exame da proposição para outra sessão ou reunião.

RCCN, art. 40; RICD, art. 177; RISF, art. 279.

Ver também: Discussão de Proposição, Obstrução e Retirada de Pauta.

Adiamento de Votação

Postergação de votação para outra sessão ou reunião.

RCCN, art. 40; RICD, art. 193; RISF, art. 315.

Ver também: Obstrução, Retirada de Pauta e Votação.

Admissibilidade

Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso da admissibilidade de emendas, também se considera a adequação ao tema da matéria emendada.

RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I.

Ver também: Constitucionalidade, Juridicidade e Parecer de Admissibilidade.

Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição.

Admissibilidade de Medida Provisória

Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.

RCN 1/2002.

Ver também: Medida Provisória (MPV) e Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória.

Conceito Geral: Admissibilidade.

Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição

Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

RICD, art. 32, IV, “b”.

Ver também: Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados

Conceito Geral: Admissibilidade.

Anais da Assembleia Nacional Constituinte

Publicação oficial da Assembleia Nacional Constituinte que contém decisões e pronunciamentos dos parlamentares constituintes.

Ver também: Assembleia Constituinte.

Conceito Geral: Publicação Oficial.

Anais da Câmara dos Deputados

Publicação oficial da Câmara dos Deputados que contém decisões legislativas e pronunciamentos dos parlamentares.

RICD, art. 97, § 1º.

Ver também: Diário da Câmara dos Deputados (DCD).

Conceito Geral: Publicação Oficial.

Anais do Senado Federal

Publicação oficial do Senado Federal que contém decisões legislativas e pronunciamentos dos parlamentares. A edição dessa publicação foi encerrada em 2011.

RISF, arts. 209 e 210.

Ver também: Diário do Senado Federal (DSF).

Conceito Geral: Publicação Oficial.

Anteprojeto

Esboço, proposta ou versão preliminar de um texto ainda não apresentado formalmente como proposição à Casa Legislativa.

Ver também: Proposição.

Aparte

Interrupção breve e oportuna do orador que está usando a palavra na tribuna para indagação, comentário ou esclarecimento relativo ao assunto em debate.

RICD, art. 176; RISF, art. 14, XII.

Conceito Geral: Uso da Palavra.

Apensação

Ver Tramitação em Conjunto

Apoiamento de Proposição

Manifestação de suporte de um parlamentar a determinada proposição legislativa. O apoiamento é condição necessária para o trâmite de determinados tipos de proposição. Na Câmara dos Deputados, o apoiamento implica coautoria. No Senado Federal, o apoiamento é votado em Plenário.

RCCN, art. 12, § 2º; RICD, arts. 82, § 4º, 95, § 9º, 102, § 1º, 107, I, 119, I, 158, § 2º, III, 185, § 3º, e 202, § 1º; RISF, arts. 247 e 248.

Ver também: Autor e Proposição.

Apreciação

Discussão e votação de proposição.

Ver também: Deliberação.

Conceitos Específicos: Apreciação Conclusiva e Apreciação Preliminar.

Tem partes: Discussão de Proposição e Votação.

Apreciação Conclusiva

Fase de apreciação de proposição pelas comissões, com efeito decisório, dispensada deliberação posterior do Plenário, salvo se houver recurso apresentado por um décimo dos membros da Casa Legislativa, na forma de seu regimento.

CF, art. 58, § 2º, I; RICD, arts. 24, II, 58 e 132, § 2º.

Ver também: Poder Conclusivo, Recurso contra Apreciação Conclusiva e Recurso em Matéria Terminativa.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados

Termo equivalente na outra Casa: Decisão Terminativa.

Conceito Geral: Apreciação.

Apreciação Preliminar

Fase de apreciação de proposição em Plenário, na qual são examinados apenas os aspectos de admissibilidade jurídica (constitucionalidade e juridicidade) ou financeiro-orçamentária de uma proposição. Ocorre somente se for provido recurso contra parecer terminativo de comissão.

RICD, arts. 54, 120, I, 139, II, “b” e “c”, 144, 145, 146 e 147.

Ver também: Parecer de Admissibilidade.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados

Conceito Geral: Apreciação.

Apreciação Terminativa

Ver Decisão Terminativa

Apresentação de Proposição

Ato de submissão de uma proposição a uma Casa Legislativa.

RICD, arts. 100, § 2º, 101, 137; RISF, art. 235 e ss.

Ver também: Autor, Iniciativa e Proposição.

Aprovação de Proposição

Fato resultante de votação favorável de proposição, proclamado pelo presidente da sessão plenária ou da reunião de comissão.

RICD, arts. 17, I, “r”, 41, X, 182, 185, caput, e 200; RISF, art. 298.

Ver também: Proposição e Rejeição de Proposição.

Arguição Pública

Procedimento legislativo pelo qual a comissão competente inquire o indicado a cargo público nos casos previstos na Constituição Federal.

CF, art. 52, III e IV; RISF, art. 383, II, “e”.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal

Sinônimo: Sabatina.

Arquivamento de Proposição

Ato de recolhimento da proposição ao arquivo da Casa Legislativa.

RICD, arts. 17, II, “d”, 105, 133, 145, § 3º, 164, § 4º; RISF, art. 332.

Ver também: Desarquivamento de Proposição, Prejudicialidade e Proposição.

Assembleia Constituinte

Assembleia convocada especial ou extraordinariamente para elaborar a Constituição de um Estado.

Ver também: Anais da Assembleia Nacional Constituinte.

Assembleia Legislativa

Órgão do Poder Legislativo de cada estado da Federação cujos membros são eleitos pelo povo e ao qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência.

Conceito Geral: Casa Legislativa quanto à esfera federativa>.

Ata

Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, em reunião de comissão ou sessão plenária.

RCCN, art. 30, § 1º; RICD, arts. 62, parágrafo único, I e VIII, 63 e 97; RISF, arts. 201 a 208.

Atividade Parlamentar

Ver Atuação Parlamentar

Ato da Mesa

Ato normativo editado pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

RICD, art. 17.

Conceito Geral: Ato Normativo.

Ato de Concessão e Renovação de Concessão de Emissora de Rádio e Televisão (TVR)

Espécie de matéria encaminhada por Mensagem Presidencial que submete ao Congresso Nacional a concessão ou a renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. Tem tramitação iniciada na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que, concordando com seus termos, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo respectivo, que seguirá regular tramitação.

CF, arts. 49, XII, e 223; RICD, art. 32, III, “h”.

Ato Normativo

Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.

Conceito Geral: Norma Jurídica.

Conceito Específico: Ato da Mesa.

Atuação Parlamentar

Desempenho das atividades relativas ao exercício do mandato parlamentar.

Sinônimo: Atividade Parlamentar.

Audiência Pública

Reunião realizada por órgão colegiado com representantes da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante.

RCN 1/2006; RICD, arts. 21-A, VII, 255 a 258; RISF, art. 93.

Ver também: Quórum de Abertura de Audiência Pública.

Conceito Geral: Reunião .

Autógrafo

Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.

RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, art. 328.

Autor

Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.

CF, art. 62; RICD, art. 102, § 1º ; RISF, art. 243.

Ver também: Apoiamento de Proposição, Apresentação de Proposição, Iniciativa e Iniciativa Popular.

Avante (Avante)

Partido político criado em 11/10/1994.

Resolução TSE 244/1994 (Registro definitivo); Decisão monocrática na Petição nº 115 (6-43.1996.6.00.000) (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB).

Aviso

Comunicação oficial utilizada por Ministro de Estado ou autoridade equivalente para tratar de assuntos oficiais com outros órgãos da Administração Pública, inclusive as Casas Legislativas.

Avulso

Publicação oficial composta por textos de proposições, pareceres e outras manifestações que subsidiem diretamente a apreciação da matéria.

Conceito Geral: Publicação Oficial.

Conceito Específico: Avulso da Ordem do Dia.

Avulso da Ordem do Dia

Documento em que constam as matérias pautadas, a lista de oradores, os prazos para apresentação de emendas e recursos, entre outras informações relevantes sobre o andamento dos trabalhos da Casa Legislativa.

RICD, arts. 58, § 2º, e 132, § 2º; RISF, arts. 163 e 170, § 2º.

Ver também: Ordem do Dia.

Conceito Geral: Avulso.

Bancada Parlamentar

Agrupamento organizado de parlamentares, que pode estar previsto regimentalmente ou baseado em pautas ou interesses. Por exemplo, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de uma determinada região (bancada nordestina) ou aqueles que representam determinados interesses (bancada ruralista e bancada evangélica).

RICD, art. 27.

Ver também: Acordo de Lideranças, Bloco Parlamentar, Liderança e Líder.

Conceitos Específicos: Bancada Parlamentar Estadual e Bancada Parlamentar de Partido.

Bancada Parlamentar de Partido

Agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma representação partidária. Cabe à bancada partidária indicar sua liderança para os fins regimentais.

RICD, art. 27; RISF, art. 65, § 6º.

Ver também: Líder.

Conceito Geral: Bancada Parlamentar.

Bancada Parlamentar Estadual

Agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma Unidade da Federação. Possui atribuições, por exemplo, como a de apresentar emendas ao Projeto de Orçamento.

RCN 1/2006, art. 46 e ss.

Conceito Geral: Bancada Parlamentar.

Bicameral

Poder Legislativo composto por duas câmaras ou casas legislativas, como no caso do Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Ver também: Casa Iniciadora e Casa Revisora.

Bloco Parlamentar

Aliança de representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.

RICD, art. 12; RISF, art. 61.

Ver também: Acordo de Lideranças, Bancada Parlamentar, Colégio de Líderes, Liderança, Líder e Orientação de Bancada.

Boletim Administrativo

Publicação oficial que contém todos os atos e fatos relacionados com à administração geral da Casa Legislativa.

Conceito Geral: Publicação Oficial.

Breves Comunicações

Pronunciamentos de até cinco minutos realizados na primeira fase das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, também chamados de discursos de Pequeno Expediente. Também ocorrem nas sessões conjuntas do Congresso Nacional.

RCCN, art. 31; RICD, art. 81.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados

Conceito Geral: Uso da Palavra.

CAE

Ver Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) [SF]

Câmara dos Deputados

Casa Legislativa federal integrante do Congresso Nacional, composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada estado da Federação, território e no Distrito Federal.

CF, art. 45.

Conceito Geral: Casa Legislativa .

Tem partes: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural [CD] (CAPADR), Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática [CD] (CCTCI), Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [CD] (CCJC), Comissão de Cultura [CD] (CCult), Comissão de Defesa do Consumidor [CD] (CDC), Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher [CD] (CMulher), Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa [CD] (CIdoso), Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência [CD] (CPD), Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços [CD] (CDeics), Comissão de Desenvolvimento Urbano [CD] (CDU), Comissão de Direitos Humanos e Minorias [CD] (CDHM), Comissão de Educação [CD] (CE), Comissão de Finanças e Tributação [CD] (CFT), Comissão de Fiscalização Financeira e Controle [CD] (CFFC), Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia [CD] (Cindra), Comissão de Legislação Participativa [CD] (CLP), Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [CD] (CMads), Comissão de Minas e Energia [CD] (CME), Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional [CD] (CREDN), Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado [CD] (CSPCCO), Comissão de Seguridade Social e Família [CD] (CSSF), Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público [CD] (CTasp), Comissão de Turismo [CD] (CTur), Comissão de Viação e Transportes [CD] (CVT) e Comissão do Esporte [CD] (Cespo).

Câmara Iniciadora

Ver Casa Iniciadora

Câmara Legislativa

Casa Legislativa do Distrito Federal, cujos membros são eleitos pelo povo e à qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência.

CF, art. 32.

Conceito Geral: Casa Legislativa .

Câmara Municipal

Órgão do Poder Legislativo de cada município, cujos membros são eleitos pelo povo e ao qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência.

Conceito Geral: Casa Legislativa .

Câmara Revisora

Ver Casa Revisora

CAPADR

Ver Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) [CD]

Carta Magna

Ver Constituição

CAS

Ver Comissão de Assuntos Sociais (CAS) [SF]

Casa Iniciadora

Nos sistemas legislativos bicamerais, é a casa legislativa onde se inicia a tramitação de uma proposição passível de revisão pela outra casa.

CF, arts. 61, § 2º, e 65.

Ver também: Bicameral e Casa Revisora.

Conceito Geral: Casa Legislativa .

Sinônimo: Câmara Iniciadora.

Casa Legislativa

Câmara ou assembleia do Poder Legislativo em cada esfera político-administrativa (federal, estadual, distrital e municipal).

Conceitos Específicos: Casa Legislativa e Casa Legislativa .

Casa Legislativa

Conceito Geral: Casa Legislativa.

Conceitos Específicos: Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa, Câmara Municipal, Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF).

Casa Legislativa

Conceito Geral: Casa Legislativa.

Conceitos Específicos: Casa Iniciadora { Câmara Iniciadora } e Casa Revisora { Câmara Revisora }. Casa Revisora

Nos sistemas legislativos bicamerais, é a casa legislativa onde se examina ou revisa as proposições já aprovadas na outra. No sistema brasileiro, qualquer das duas Casas (Câmara ou Senado) pode ser revisora.

CF, art. 65.

Ver também: Bicameral e Casa Iniciadora.

Conceito Geral: Casa Legislativa .

Sinônimo: Câmara Revisora.

Cassação de Mandato

Ver Perda de Mandato

CCai Ver Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCai) [CN]

CCJ Ver Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) [SF]

CCJC Ver Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) [CD]

CCT Ver Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) [SF]

CCTCI Ver Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) [CD]

CCult Ver Comissão de Cultura (CCult) [CD]

CD Ver Câmara dos Deputados (CD)

CDC Ver Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) [CD]

CDeics Ver Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDeics) [CD]

CDH Ver Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) [SF]

CDHM Ver Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) [CD]

CDR Ver Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) [SF]

CDU Ver Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) [CD]

CE Ver Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) [SF]

CE Ver Comissão de Educação (CE) [CD]

Censura ao Parlamentar Penalidade verbal ou escrita aplicável ao parlamentar em caso de procedimento considerado atentatório ou incompatível com o decoro.

RCD 2/2011, arts. 10, I, 11 e 12; RISF, art. 24, V; RSF 20/1993, arts. 7º e 9º.

Ver também: Código de Ética e Decoro Parlamentar e Decoro Parlamentar. Cespo Ver Comissão do Esporte (Cespo) [CD]

CF Ver Constituição Federal (CF)

CFFC Ver Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) [CD]

CFT Ver Comissão de Finanças e Tributação (CFT) [CD]

CI Ver Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) [SF]

CIdoso Ver Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIdoso) [CD]

Cindra Ver Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (Cindra) [CD]

CLP Ver Comissão de Legislação Participativa (CLP) [CD]

CMA Ver Comissão de Meio Ambiente (CMA) [SF]

CMads Ver Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMads) [CD]

CMCPLP Ver Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CMCPLP) [CN]

CMCVM Ver Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) [CN]

CME Ver Comissão de Minas e Energia (CME) [CD]

CME Ver Comissão Mista Especial (CME)

CMMC Ver Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) [CN]

CMMPV Ver Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV)

CMO Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]

CMulher Ver Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher) [CD]

CN Ver Congresso Nacional (CN)

Código de Ética e Decoro Parlamentar Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal ou Senador.

RCD 25/2001 e 2/2011; RSF 20/1993.

Ver também: Censura ao Parlamentar, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Decoro Parlamentar.

Conceito Geral: Norma Jurídica. Colégio de Líderes Órgão constituído pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo. Dentre outras, possui atribuição opinativa em matéria de competência do Presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

RICD, art. 20.

Ver também: Bloco Parlamentar, Liderança, Maioria Parlamentar e Minoria Parlamentar.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Comissão Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública.

CF, art. 58; RCCN, arts. 9º e 10; RICD, arts. 22 a 64; RISF, art. 71.

Ver também: Reunião de Instalação.

Conceitos Específicos: Comissão , Comissão e Comissão Representativa. Comissão Conceito Geral: Comissão.

Conceito Específico: Comissão Mista. Comissão Conceito Geral: Comissão.

Conceitos Específicos: Comissão Permanente e Comissão Temporária. Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) [SF] À CRA compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - direito agrário; II - planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária; III - agricultura, pecuária e abastecimento; IV - agricultura familiar e segurança alimentar; V - silvicultura, aquicultura e pesca; VI - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; VII - irrigação e drenagem; VIII - uso e conservação do solo na agricultura; IX - utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos; X - política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural; XI - tributação da atividade rural; XII - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural; XIII - uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; XIV - colonização e reforma agrária; XV- cooperativismo e associativismo rurais; XVI - emprego, previdência e renda rurais; XVII - políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais; XVIII - política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados; XIX - extensão rural; XX - organização do ensino rural; XXI - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 104-B.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) [CD] À CAPADR compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema nacional de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa nacional de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia; b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 - alienação e concessão de terras públicas.

RICD, art. 32, I.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) [SF] À CAE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II - (Revogado); III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial; IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras; V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, “b”), e do presidente e diretores do Banco Central (CF, art. 52, III, “d”); VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394 do RISF; VII - outros assuntos correlatos. Compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

RISF, arts. 99 e 99-A.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Assuntos Sociais (CAS) [SF] À CAS compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social; II - proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde; III - (Revogado); IV - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 100.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) [CD] À CCTCI compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais; b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional; c) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa; d) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão; e) assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, telemática e robótica em geral; f) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos; g) serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados; h) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; i) política nacional de informática e automação e de telecomunicações; j) regime jurídico das telecomunicações e informática.

RICD, art. 32, III.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) [SF] À CCT compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica; II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática; III - organização institucional do setor; IV - acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos internacionais na área; V - propriedade intelectual; VI - criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo à pesquisa e criação de tecnologia; VII - comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VIII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica, comunicação e informática; IX - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 104-C.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) [CD] À CCJC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto no RICD; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) partidos políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais; m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral.

RICD, art. 32, IV.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) [SF] À CCJ compete: I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II - ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir Parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes: a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes; b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (CF, art. 49, IV), requisições civis e anistia; c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária; d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário; e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração; f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios; g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, também da Constituição Federal (CF, art. 22, XXVII); h) perda de mandato de Senador (CF, art. 55), pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas (CF, art. 53, § 7º); i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador- Geral da República (CF, art. 52, III, “a”, “c” e “e”); j) transferência temporária da sede do Governo Federal; l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; m) limites dos Estados e bens do domínio da União; n) desapropriação e inquilinato; o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses; p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal; III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X); IV - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234 do RISF; V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão; VI - opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência.

RISF, art. 101.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Cultura (CCult) [CD] À CCult compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países; b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos; d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional; e) diversões e espetáculos públicos; f) datas comemorativas; g) homenagens cívicas.

RICD, art. 32, XXI.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) [CD] À CDC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

RICD, art. 32, V.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher) [CD] À CMulher compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira; c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais; d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do País; e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama; f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) e da AIDS; g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino; h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo; i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras; j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003; k) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade; l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres.

RICD, art. 32, XXIV.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIdoso) [CD] À CIdoso compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa; c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social; d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas; e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa; g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade; h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa.

RICD, art. 32, XXV.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) [CD] À CPD compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência; b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência; c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência; d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência; f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

RICD, art. 32, XXIII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDeics) [CD] À Cdeics compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais; b) assuntos relativos à ordem econômica nacional; c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais; e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União; g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional; h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra comissão; i) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte; j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais; l) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico; m) propriedade industrial e sua proteção; n) registro de comércio e atividades afins; o) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial; p) matérias relativas à prestação de serviços.

RICD, art. 32, VI.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) [SF] À CDR compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios; II - planos regionais de desenvolvimento econômico e social; III - programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional; IV - integração regional; V - agências e organismos de desenvolvimento regional; VI - proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo; VII - políticas relativas ao turismo; VIII - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 104-A.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU) [CD] À CDU compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental; b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa; c) política e desenvolvimento municipal e territorial; d) matérias referentes ao direito municipal e edílico; e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões.

RICD, art. 32, VII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) [SF] À CDH compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional; II - Pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I; III - garantia e promoção dos direitos Humanos; IV - direitos da mulher; V - proteção à família; VI - proteção e integração social das pessoas com deficiência e de proteção à infância, à juventude e aos idosos; VII - fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos Humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas com deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.

RISF, art. 102-E.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) [CD] À CDHM compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa; e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País; g) promoção da igualdade racial.

RICD, art. 32, VIII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Educação (CE) [CD] À CE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) educação em geral; b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; c) direito da educação; d) recursos humanos e financeiros para a educação.

RICD, art. 32, IX.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) [SF] À CE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação; II - diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas; III - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - (Revogado); V - (Revogado); VI - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 102.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Finanças e Tributação (CFT) [CD] À CFT compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; b) sistema financeiro da habitação; c) sistema nacional de seguros privados e capitalização; d) títulos e valores mobiliários; e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros; f) dívida pública interna e externa; g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal; j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo; l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal.

RICD, art. 32, X.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) [CD] À CFFC compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal; b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais comissões, dos programas que lhes disserem respeito; d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de Parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (CF, art. 71, § 1º); e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, § 4º); f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União; g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A do RICD; h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A do RICD.

RICD, art. 32, XI.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (Cindra) [CD] À Cindra compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) relativos à região amazônica, especialmente: 1 - integração regional e limites legais; 2 - valorização econômica; 3 - assuntos indígenas; 4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 6 - turismo; 7 - desenvolvimento sustentável; b) desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia; c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais; d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa; e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal; f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades; g) migrações internas.

RICD, art. 32, II.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Legislação Participativa (CLP) [CD] À CLP compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; b) Pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.

RICD, art. 32, XII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Meio Ambiente (CMA) [SF] À CMA compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - proteção do meio ambiente, controle da poluição, conservação da natureza e defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; II - política e sistema nacional de meio ambiente; III - preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade; IV - conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; V - fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; VI - direito ambiental; VII - agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas (ANA); VIII - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 102-F.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMads) [CD] À Cmads compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica; b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação; c) desenvolvimento sustentável.

RICD, art. 32, XIII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Minas e Energia (CME) [CD] À CME compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros; b) estrutura institucional e papel dos agentes dos setores mineral e energético; c) fontes convencionais e alternativas de energia; d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos; e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração; f) política e estrutura de preços de recursos energéticos; g) comercialização e industrialização de minérios; h) fomento à atividade mineral; i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos; j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares.

RICD, art. 32, XIV.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) [CD] À CREDN compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais; b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro; c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional; f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contrainformação; g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior; h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional; i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial; j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.

RICD, art. 32, XV.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) [SF] À CRE compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - proposições referentes aos atos e relações internacionais (CF, art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores; II - comércio exterior; III - indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (CF, art. 52, IV); IV - (Revogado); V - Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (CF, art. 49, II); VI - assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza; VII - autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional (CF, art. 49, III); VIII - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 103.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) [CD] À CSPCCO compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas; b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana; c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias; d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais; e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública; f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública; g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública; i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.

RICD, art. 32, XVI.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) [CD] À CSSF compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; b) organização institucional da saúde no Brasil; c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde; d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde; f) medicinas alternativas; g) higiene, educação e assistência sanitária; h) atividades médicas e paramédicas; i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados; j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde; l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural; m) alimentação e nutrição; n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos; o) organização institucional da previdência social do País; p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar; q) seguros e previdência privada; r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e às pessoas com deficiência; s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais; t) matérias relativas à família, à mulher, ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência; u) direito de família e do menor.

RICD, art. 32, XVII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) [SF] À CI compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: I - transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes; II - outros assuntos correlatos.

RISF, art. 104.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTasp) [CD] À CTasp compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho; c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; e) política salarial; f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; l) relações entre o capital e o trabalho; m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; n) organização político-administrativa da União e reforma administrativa; o) matéria referente a direito administrativo em geral; p) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; q) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; r) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; s) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.

RICD, art. 32, XVIII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) [SF] À CTFC compete: I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim: a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo Parecer conclusivo; b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei; c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização; d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário; e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea “d”; f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União; II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: a) prevenção à corrupção; b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta; c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos; d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos; e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios para a implantação desses meios; III - opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor, especialmente: a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares; c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios; d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas; e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado; f) ana

RISF, art. 102-A.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão de Turismo (CTur) [CD] À CTur compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) política e sistema nacional de turismo; b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo.

RICD, art. 32, XIX.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão de Viação e Transportes (CVT) [CD] À CVT compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral; b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos; c) ordenação e exploração dos serviços de transportes; d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional; e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo; f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico; g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador; h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

RICD, art. 32, XX.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão Diretora Órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa Legislativa.

CF, arts. 57, § 4º, e 58, § 1º; RICD, arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 14 e 15; RISF, arts. 46, 73 e 98.

Ver também: Eleição da Mesa.

Conceito Geral: Comissão Permanente.

Sinônimos: Mesa Diretora, Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados. Comissão do Esporte (Cespo) [CD] À Cespo compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva; b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva.

RICD, art. 32, XXII.

Parte de: Câmara dos Deputados (CD). Comissão Especial Comissão temporária que pode ser constituída com o fim de emitir parecer sobre: 1) proposta de emenda à Constituição Federal; 2) projeto de código; 3) proposição que verse matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Existem ainda mais três casos em que a comissão especial pode ser constituída: 1) para modificação ou reforma do RICD; 2) em havendo processo nos crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-presidente da República e Ministro de Estado; 3) quando o Presidente da Câmara assim determinar.

RICD, arts. 17, I, “m”, 34, 202, §§ 2º a 4º, 205, 206 e 216, § 2º, II; Lei nº 1.079/1950, arts. 19 a 21.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Comissão Temporária.

Conceito Específico: Comissão Mista Especial (CME). Comissão Externa Comissão de caráter temporário que pode ser constituída para representar a Casa Legislativa fora de sua sede, em atos a que tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

RICD, art. 38; RISF, art. 75.

Conceito Geral: Comissão Temporária. Comissão Geral Evento do Plenário destinado a debate de matéria relevante, a discussão de projeto de lei de iniciativa popular ou a comparecimento de Ministro de Estado.

RICD, art. 91.

Ver também: Sessão de Debates Temáticos.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Comissão Mista Comissão integrada por Deputados e Senadores. Pode ter caráter permanente ou temporário

RCCN, arts. 9º a 21; RCN 1/2006, 1/2002, 2/2007, 2/2013, 1/2014, 2/2014 e 1/2011.

Conceito Geral: Comissão .

Conceitos Específicos: Comissão Mista Especial (CME), Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV) e Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCai) [CN] À CCai compete: I - realizar o controle e a fiscalização externos das atividades de inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas por órgãos do Sisbin em conformidade com a Constituição Federal e demais normas do ordenamento jurídico nacional; II - examinar e apresentar sugestões à Política Nacional de Inteligência a ser fixada pelo Presidente da República, na forma da Lei; III - examinar e emitir Parecer sobre proposições legislativas relativas à atividade de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos; IV - elaborar estudos sobre a atividade de inteligência; V - examinar as atividades e o funcionamento dos órgãos do Sisbin em conformidade com a Política Nacional de Inteligência; VI - apresentar recomendações ao Poder Executivo para a melhoria do funcionamento do Sisbin; VII - manifestar-se sobre os ajustes específicos e convênios a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; VIII - apresentar proposições legislativas sobre as atividades de inteligência, contrainteligência e salvaguarda de informações sigilosas; IX - acompanhar a elaboração e disseminação da doutrina nacional de inteligência e o ensino nas escolas de inteligência e supervisionar os programas curriculares da Escola de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Esint/Abin) e das instituições de ensino da matéria; X - elaborar relatórios referentes às suas atividades de controle e fiscalização das ações e programas relativos à atividade de inteligência; XI - receber e apurar denúncias sobre violações a direitos e garantias fundamentais praticadas por órgãos e entidades públicos, em razão de realização de atividade de inteligência e contrainteligência, apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sociedade; XII - analisar a parte da proposta orçamentária relativa aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência, bem como as propostas de créditos adicionais destinados ao custeio ou investimento em atividades e programas de inteligência e contrainteligência, em especial dos órgãos civis e militares que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência, encaminhando o resultado de sua análise à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO); XIII - apresentar emendas ao Parecer preliminar do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual; XIV - acompanhar a execução das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta que realizem atividades de inteligência e contrainteligência. Compete ainda: submeter à Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados pedidos escritos de informações a Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, referente à atuação dos órgãos vinculados às suas pastas que atuem nas áreas de inteligência, contrainteligência e na salvaguarda de assuntos sigilosos, observando-se as normas relativas ao manuseio das informações classificadas e à defesa da segurança e interesses nacionais; convocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência e à salvaguarda de assuntos sigilosos, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; convidar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à atividade de inteligência, contrainteligência ou salvaguarda de informações.

RCN 2/2013, arts. 3º ao 6º.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV) Comissão temporária destinada a emitir parecer às Medidas Provisórias adotadas pelo Presidente da República sobre matérias não orçamentárias. São comissões temporárias cujo prazo de funcionamento acompanha a vigência da medida provisória (até cento e vinte dias), podendo seu funcionamento se estender por mais sessenta dias para edição de decreto legislativo que regule as relações jurídicas praticadas durante a vigência de MPV, caso tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo ou, ainda, quando aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão.

CF, art. 62, § 9º; RCN 1/2002.

Ver também: Medida Provisória (MPV) e Projeto de Lei de Conversão (PLV).

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceitos Gerais: Comissão Mista e Comissão Temporária. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN] À CMO compete: I - examinar e emitir Parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

CF, art. 166, § 1º.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CMCPLP) [CN] A Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é composta por quatro Deputados Federais, dois Senadores, e igual número de suplentes. Entre outras atribuições, compete à CMCPLP: a) apreciar e emitir Parecer em tratados, acordos, atos internacionais e todas as matérias de interesse da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que venham a ser submetidos ao Congresso Nacional; b) discutir todos os assuntos concernentes à CPLP e às relações bilaterais do Brasil com os Estados membros da Comunidade; c) emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pela Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou por qualquer outro órgão da CPLP; e d) estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários.

RCN 2/2014.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Comissão Mista Especial (CME) Comissão criada por requerimento de iniciativa de qualquer parlamentar, conforme decisão da Presidência do Congresso Nacional estabelecida na Sessão Conjunta de 11/12/1991 e publicada no Diário do Congresso Nacional de 12/12/1991. O requerimento, que será apreciado em sessão conjunta, deve indicar a finalidade da comissão, o número de membros e o prazo de duração de seus trabalhos, o qual poderá ser prorrogado uma única vez, pela metade do tempo inicial.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceitos Gerais: Comissão Especial e Comissão Mista. Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) [CN] À CMMC compete acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil, em especial sobre: I - política e plano nacional de mudanças climáticas; II - mitigação das mudanças do clima; III - adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; IV - sustentabilidade da matriz elétrica, geração de eletricidade por fontes renováveis e cogeração; V - consumo de combustíveis fósseis e renováveis; VI - análise de serviços ambientais; VII - ocupação ordenada do solo; VIII - gerenciamento adequado de resíduos sólidos; IX - emissões de gases de efeito estufa por atividades industriais, agropecuárias e do setor de serviços; X - políticas nacionais e regionais de desenvolvimento sustentável; XI - outros assuntos correlatos.

RCN 4/2008, art. 11.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (Fipa) [CN] A Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (Fipa) é composta por dez Deputados Federais, dez Senadores e igual número de suplentes. Tem como atribuição representar o Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas.

RCN 2/2007.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Comissão temporária criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato determinado por prazo certo, com poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa.

CF, art. 58, § 3º; RICD, arts. 35 a 37; RISF, arts. 145 a 153.

Ver também: Convocação de Autoridade e Relatório Circunstanciado.

Conceito Geral: Comissão Temporária.

Conceito Específico: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) Comissão mista e temporária criada a requerimento de pelo menos um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, destinada a investigar fato determinado por prazo certo, com poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das Casas.

CF, art. 58, § 3º; RCCN, art. 21; RICD, arts. 35 a 37; RISF, arts. 145 a 153.

Conceitos Gerais: Comissão Mista e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Comissão Permanente Órgão especializado integrante da estrutura institucional da Casa Legislativa, com campo de atuação temática previamente definido no regimento interno. Geralmente com competência deliberativa, aprecia os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e também exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União no âmbito do respectivo campo de atuação.

CF, art. 58; RICD, art. 22, I; RISF, arts. 97 a 144.

Ver também: Comissão Temporária e Convocação de Autoridade.

Conceito Geral: Comissão .

Conceito Específico: Comissão Diretora { Mesa Diretora , Mesa do Senado Federal , Mesa da Câmara dos Deputados }. Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) [CN] À CMCVM compete: I - diagnosticar as lacunas existentes nas ações e serviços da Seguridade Social e na prestação de segurança pública e jurídica às mulheres vítimas de violência; II - apresentar propostas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - promover o intercâmbio com entidades internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Comissão.

RCN 1/2014, art. 3º.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Comissão Representativa Comissão de Deputados e Senadores escolhidos por suas respectivas Casas com a função de representar o Congresso Nacional durante o período de recesso. Suas atribuições são definidas no Regimento Comum.

CF, art. 58, § 4º; RCN 3/1990; RICD, art. 224.

Ver também: Recesso Parlamentar.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceito Geral: Comissão. Comissão Senado do Futuro (CSF) [SF] À CSF compete promover discussões sobre grandes temas e o futuro do País, bem como aprimorar a atuação do Senado nessas questões

RISF, art. 104-D.

Parte de: Senado Federal (SF). Comissão Temporária Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se, na Câmara dos Deputados, ao término da legislatura, no Senado Federal ou no Congresso Nacional, ao término da sessão legislativa, ou, em qualquer caso, se alcançada a finalidade a ela atribuída ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito.

CF, art. 58; RICD, art. 33; RISF, arts. 74 a 76.

Ver também: Comissão Permanente.

Conceito Geral: Comissão .

Conceitos Específicos: Comissão Especial, Comissão Externa, Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV) e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Comparecimento de Ministro de Estado Presença de Ministro de Estado em comissão ou plenário decorrente de convocação ou convite. O comparecimento pode se dar, ainda, de modo espontâneo, por iniciativa do próprio Ministro.

CF, art. 50; RICD, arts. 91, 219, 220 e 222; RISF, arts. 397 a 400-A.

Ver também: Convocação de Autoridade. Compromisso Solene de Posse Juramento prestado pelo parlamentar no ato da posse referente à defesa da Constituição Federal, das leis, do bem geral do povo e da integridade e independência do país.

RICD, art. 4º, § 3º; RISF, art. 4º, § 2º. Comunicação de Liderança Comunicação acerca de assuntos de relevância nacional feita pelos líderes ou, mediante delegação, pelos respectivos vice-líderes. Na Câmara dos Deputados, pode ocorrer a qualquer momento da sessão, e o tempo usado por cada liderança é sempre proporcional ao tamanho da bancada que representa, sendo de no mínimo três e no máximo dez minutos. Ao líder do governo é assegurado o direito de falar pela média do tempo reservado às representações da Maioria e da Minoria. No Senado Federal, pode ocorrer por até cinco minutos, em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia. Nas sessões do Congresso Nacional, pode ocorrer por até cinco minutos.

RCCN, art. 6º; RICD, arts. 66, § 1º, e 89; RISF, art. 14, II, “a”.

Conceito Geral: Uso da Palavra. Comunicação Inadiável Comunicação de Senador sobre assunto urgente, podendo ocorrer uma só vez por sessão por até cinco minutos.

RISF, art. 14, IX.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Conceito Geral: Uso da Palavra. Comunicações Parlamentares Pronunciamentos de no máximo dez minutos cada, feitos por parlamentares indicados pelas lideranças para esse fim. Têm lugar na parte final das sessões ordinárias e somente se ainda houver tempo até o horário previsto para o respectivo encerramento.

RICD, art. 90.

Ver também: Pequeno Expediente.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Parte de: Sessão Ordinária [CD]. Conflito de Competência Questionamento suscitado por qualquer Deputado ou comissão quanto à competência regimental de uma comissão para apreciar uma matéria. O conflito de competência é decidido pelo Presidente da Câmara.

RICD, art. 141.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Congresso Nacional (CN) Instituição que, constitucionalmente, exerce o Poder Legislativo na esfera federal. É composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As Casas do Congresso Nacional mantêm sessões e reuniões conjuntas para pautas específicas nos termos da Constituição Federal e do Regimento Comum.

CF, art. 44 e ss.

Tem partes: Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas [CN] (CMMC), Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas [CN] (Fipa), Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência [CN] (CCai), Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO), Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa [CN] (CMCPLP), Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher [CN] (CMCVM) e Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul [CN] (CPCMS). Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar. Compete-lhe instaurar e instruir os processos disciplinares oriundos de representação referentes a condutas atentatórias do decoro parlamentar ou incompatíveis com ele.

RICD, art. 21-E; RCD 25/2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados), arts. 6º a 8º; RSF 20/1993.

Ver também: Código de Ética e Decoro Parlamentar e Decoro Parlamentar. Constitucionalidade Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos da Constituição Federal. A verificação da constitucionalidade das proposições que tramitam na Casa é feita, em geral, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.

Ver também: Admissibilidade, Juridicidade e Legalidade. Constituição Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.

Ver também: Emenda Constitucional.

Conceito Geral: Norma Jurídica.

Conceito Específico: Constituição Federal (CF).

Sinônimo: Carta Magna. Constituição Federal (CF) Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.

Ver também: Emenda Constitucional e Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Conceito Geral: Constituição { Carta Magna }. Consulta Pública Oportunidade aberta, durante a tramitação de uma proposição, para que os cidadãos opinem a respeito da pertinência dela. Na Câmara dos Deputados, o cidadão utiliza o portal e-Democracia. No Senado Federal, o portal e-Cidadania.

RICD, art. 255 e ss; RSF 19/2015. Convocação de Autoridade Ato pelo qual as CPIs, em razão de sua competência, determinam o comparecimento de autoridade ou pessoa para depoimento. Por sua vez, as comissões permanentes só podem convocar Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cidadão qualquer, é feito convite solicitando seu comparecimento.

CF, art. 58, § 2º, III; RICD, arts. 24, IV, e 36, II; RISF, arts. 90 e 148.

Ver também: Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Comissão Permanente e Comparecimento de Ministro de Estado. Convocação de Ministro de Estado Prerrogativa do colegiado da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de quaisquer de suas comissões de convocar o Ministro de Estado e titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado sob pena de responsabilização.

RICD, art. 24, IV; RISF, art. 90, III e arts. 397 a 400-A. Convocação Extraordinária Ato pelo qual o Congresso Nacional é convocado para funcionar em período diverso daquele previsto para o funcionamento ordinário.

CF, art. 57, § 6º; RICD, art. 2º, § 4º; RISF, art. 2º, II.

Ver também: Período de Funcionamento do Congresso Nacional e Sessão Legislativa Extraordinária. Corregedoria Parlamentar Órgão responsável por promover a manutenção do decoro parlamentar, da ordem e da disciplina no âmbito de cada Casa Legislativa e conduzir sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos que envolvam parlamentares.

RICD, art. 21-F; RSF 17/1993, art. 2º. CPCMS Ver Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (CPCMS) [CN]

CPD Ver Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) [CD]

CPI Ver Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

CPMI Ver Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI)

CRA Ver Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) [SF]

CRE Ver Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) [SF]

CREDN Ver Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) [CD]

CSF Ver Comissão Senado do Futuro (CSF) [SF]

CSPCCO Ver Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) [CD]

CSSF Ver Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) [CD]

CTasp Ver Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTasp) [CD]

CTFC Ver Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) [SF]

CTur Ver Comissão de Turismo (CTur) [CD]

CVT Ver Comissão de Viação e Transportes (CVT) [CD]

DCD Ver Diário da Câmara dos Deputados (DCD)

DCN Ver Diário do Congresso Nacional (DCN)

Decisão Terminativa Decisão tomada por uma comissão, na forma do regimento interno, que dispensa a competência do Plenário. Da Decisão Terminativa cabe recurso de um décimo dos membros da Casa Legislativa para apreciação da matéria pelo Plenário.

CF, art. 58, § 2º, I; RISF, art. 91.

Ver também: Recurso em Matéria Terminativa.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Apreciação Conclusiva.

Sinônimos: Apreciação Terminativa e Deliberação Terminativa. Declaração de Voto Instrumento que permite ao parlamentar explicar as razões de seu voto sobre determinada matéria, depois de proclamado o resultado da votação. Esse procedimento não pode ser feito em sessão secreta ou votação secreta.

RCCN, art. 45; RICD, art. 182, parágrafo único; RISF, art. 316. Decoro Parlamentar Princípios éticos e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que dispõem sobre o processo disciplinar respectivo.

CF, art. 55; RICD, art. 244; RSF 20/1993.

Ver também: Censura ao Parlamentar, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Decreto Legislativo

Espécie normativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo. Por meio de decretos legislativos o Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República; resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; aprecia atos de concessão ou renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; autoriza que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias; disciplina as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei; escolhe dois terços dos Ministros do TCU; autoriza referendo e convoca plebiscito; e susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

CF, arts. 49 e 59, VI.

Ver também: Projeto de Decreto Legislativo (PDL).

Conceito Geral: Norma Jurídica. Delegação Legislativa Ato pelo qual o Congresso Nacional delega ao Presidente da República, por solicitação deste, o poder de editar leis delegadas.

CF, art. 68; RCCN, art. 116 e ss; RICD, art. 24, XII.

Ver também: Lei Delegada. Deliberação Ato, praticado por órgãos colegiados, de decidir sobre uma questão pautada. A deliberação consiste na votação da matéria.

RCCN, art. 43; RICD, art. 180; RISF, art. 288.

Ver também: Apreciação e Votação. Deliberação Terminativa Ver Decisão Terminativa

DEM Ver Democratas (DEM)

Democratas (DEM) Partido político criado em 11/9/1986.

Resolução TSE nº 13.067/1986 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 22.550/2007 (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido da Frente Liberal (PFL). Deputado Federal Parlamentar representante do povo eleito em cada unidade da Federação pelo sistema proporcional para a Câmara dos Deputados. O número de Deputados é proporcional à população de cada unidade da Federação, sendo no mínimo de oito e no máximo de setenta, e o mandato tem a duração de uma legislatura, ou seja, quatro anos.

CF, art. 45.

Ver também: Senador e Suplente de Deputado Federal.

Conceito Geral: Parlamentar. Desarquivamento de Proposição Retirada da proposição do arquivo da Casa Legislativa para retomar sua tramitação do ponto em que se encontrava, de acordo com as hipóteses previstas nos regimentos internos das Casas Legislativas.

RICD, art. 105, parágrafo único; RISF, art. 332, §§ 1º e 2º.

Ver também: Arquivamento de Proposição e Proposição. Despacho Ato pelo qual o Presidente da Casa Legislativa ou de um dos seus órgãos colegiados decide sobre matéria de sua competência, bem como determina providências a outros órgãos legislativos ou administrativos.

Conceito Específico: Distribuição { Despacho Inicial }. Despacho Inicial Ver Distribuição

Destaque Instrumento regimental que permite a apreciação posterior de parte de proposição, de emenda ou de subemenda mediante requerimento aprovado pelo Plenário ou comissão.

RCCN, art. 50; RICD, arts. 161 e 162; RISF, art. 312.

Conceitos Específicos: Destaque , Destaque , Destaque e Destaque . Destaque Conceito Geral: Destaque.

Conceito Específico: Destaque de Bancada. Destaque Conceito Geral: Destaque.

Conceitos Específicos: Destaque Supressivo Simples e Destaque para Constituição de Projeto Autônomo. Destaque Conceito Geral: Destaque.

Conceitos Específicos: Destaque para Apreciação no Painel Eletrônico e Destaque para Votação em Separado (DVS). Destaque Conceito Geral: Destaque.

Conceito Específico: Destaque de Preferência. Destaque de Bancada Destaque apresentado por bancada, dentro da cota regimental a que cada uma tem direito em cada votação.

RCCN, art. 106-D; RICD, art. 161, § 2º; RISF, art. 312, parágrafo único.

Conceito Geral: Destaque . Destaque de Preferência Destaque para votação de projeto ou substitutivo quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada.

RICD, art. 161, IV.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Destaque . Destaque para Apreciação no Painel Eletrônico Instrumento regimental que permite a votação de dispositivos vetados no painel eletrônico (destaque para retirar dispositivo da cédula eletrônica). É apresentado por meio de requerimento de líderes e independe da aprovação pelo Plenário, respeitada a cota regimental a que cada bancada tem direito.

RCCN, art. 106-D.

Ver também: Painel Eletrônico.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceitos Gerais: Destaque e Destaque para Votação em Separado (DVS). Destaque para Constituição de Projeto Autônomo Espécie de destaque incidente sobre emenda ou sobre parte de proposição, visando a transformá-la num projeto independente, que deverá tramitar como proposição nova a partir da aprovação do destaque.

RICD, arts. 161, III, e 162, XI; RISF, art. 312, I.

Conceito Geral: Destaque . Destaque para Votação em Separado (DVS) Destaque que visa a votar separadamente parte do texto da proposição principal.

RICD, art. 161, I e § 2º; RISF, art. 312, II.

Conceito Geral: Destaque .

Conceito Específico: Destaque para Apreciação no Painel Eletrônico. Destaque Supressivo Simples Destaque que visa à supressão de dispositivo de proposição. As partes de uma proposição que foram objeto de destaques supressivos já estão aprovadas juntamente com a proposição. Para essas partes serem excluídas do texto já aprovado, o destaque supressivo precisa ser aprovado.

RICD, art. 161, V.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Destaque . Devolução de Proposição Prerrogativa do Presidente da Casa Legislativa de devolver ao autor proposição inconstitucional ou antirregimental ou que não estiver devidamente formalizada ou que versar sobre matéria alheia à competência da Casa.

RICD, art. 137, § 1º; RISF, art. 48, XI.

Ver também: Proposição.

Sinônimo: Impugnação de Proposição. Diário da Câmara dos Deputados (DCD) Publicação oficial da Câmara dos Deputados que contém, entre outras informações, a ata das reuniões de comissões e das sessões plenárias e as proposições.

Ver também: Anais da Câmara dos Deputados.

Conceito Geral: Publicação Oficial. Diário do Congresso Nacional (DCN) Publicação oficial do Congresso Nacional que contém, entre outras informações, a ata das reuniões de comissões e das sessões plenárias e as proposições.

Conceito Geral: Publicação Oficial. Diário do Senado Federal (DSF) Publicação oficial do Senado Federal que contém, entre outras informações, a ata das reuniões de comissões e das sessões plenárias e as proposições.

Ver também: Anais do Senado Federal.

Conceito Geral: Publicação Oficial. Diploma Documento emitido pela Justiça Eleitoral que atesta a eleição do candidato para o mandato parlamentar. Deve ser apresentado à Mesa da respectiva Casa Legislativa como condição de posse.

RICD, art. 3º; RISF, art. 4º. Discurso Dado como Lido Discurso parlamentar não proferido oralmente e encaminhado à Mesa para publicação no Diário da Casa Legislativa, dispensando-se sua leitura em Plenário.

RICD, art. 75.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Discurso Encaminhado à Publicação.

Conceito Geral: Discurso Parlamentar { Pronunciamento Parlamentar }. Discurso Encaminhado à Publicação Discurso parlamentar não proferido oralmente e encaminhado à Mesa para publicação no Diário da Casa Legislativa, dispensando-se sua leitura em Plenário por terceiros.

RISF, art. 203.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Discurso Dado como Lido.

Conceito Geral: Discurso Parlamentar { Pronunciamento Parlamentar }. Discurso Parlamentar Pronunciamento público de parlamentar na tribuna da Casa Legislativa sobre assunto determinado.

Ver também: Obstrução.

Conceito Geral: Uso da Palavra.

Conceitos Específicos: Discurso Dado como Lido e Discurso Encaminhado à Publicação.

Sinônimo: Pronunciamento Parlamentar. Discussão de Proposição Fase de apreciação de uma proposição que precede a votação. No seu decurso os oradores inscritos usam da palavra para falar contra ou a favor da proposição.

RCCN, arts. 37 a 40; RICD, arts. 165 a 179; RISF, arts. 272 a 279.

Ver também: Adiamento de Discussão, Proposição e Uso da Palavra.

Parte de: Apreciação. Distribuição No processo legislativo, a distribuição é o ato da Presidência que define quais comissões são competentes para se manifestar sobre uma proposição apresentada à Casa Legislativa.

RICD, art. 139; RISF, art. 48, X, art. 49.

Conceito Geral: Despacho.

Sinônimo: Despacho Inicial. DSF Ver Diário do Senado Federal (DSF)

DVS Ver Destaque para Votação em Separado (DVS)

Efeito Suspensivo de Recurso contra Decisão da Presidência em Questão de Ordem Previsão regimental que possibilita, na hipótese de recurso contra decisão da Presidência em questão de ordem, que essa decisão tenha sua eficácia suspensa até que se aprecie o recurso. Na Câmara dos Deputados, é necessário o apoiamento de um terço dos presentes em Plenário. Em sessões conjuntas do Congresso Nacional, não há essa possibilidade (RCCN, art. 132, § 1º).

RCCN, art. 132, § 1º (sentido oposto); RICD, art. 95, § 9º; RISF, art. 408, § 1º.

Ver também: Questão de Ordem. Eleição da Mesa Eleição realizada, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para a escolha dos membros que irão integrar a Mesa, composta de Presidente, dois Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro suplentes de Secretário.

RICD, art. 5º; RISF, arts. 59 e 60.

Ver também: Comissão Diretora. Emenda Proposição apresentada como acessória de outra, destinada a alterar a proposição principal.

RICD, art. 118; RISF, art. 211, VI, arts. 230 a 234.

Conceito Geral: Proposição Acessória.

Conceitos Específicos: Emenda Aditiva, Emenda Aglutinativa, Emenda Modificativa, Emenda Supressiva, Subemenda e Substitutivo { Emenda Substitutiva }. Emenda Aditiva Emenda que propõe acréscimo de disposições ao texto da proposição principal.

RICD, art. 118, § 6º; RISF, art. 246, II.

Conceito Geral: Emenda.

Emenda Aglutinativa

Emenda que visa a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal, com o objetivo de promover a aproximação dos respectivos objetos.

RICD, art. 118, § 3º.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados

Conceito Geral: Emenda.

Emenda Constitucional

Espécie de norma jurídica que altera a Constituição Federal.

CF, art. 60.

Ver também: Constituição, Constituição Federal (CF) e Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Conceito Geral: Norma Jurídica.

Emenda de Redação

Emenda que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição.

RICD, art. 118, § 8º; RISF, arts. 234 e 323.

Ver também: Emenda Modificativa.

Emenda Modificativa

Emenda que propõe alterações pontuais ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, intocadas suas linhas gerais.

RICD, art. 118, § 5º; RISF, art. 246, II.

Ver também: Emenda de Redação.

Conceito Geral: Emenda.

Emenda Substitutiva

Ver Substitutivo

Emenda Supressiva

Emenda que propõe a retirada de parte de uma proposição.

RICD, art. 118, § 2º; RISF, art. 246, II.

Conceito Geral: Emenda. Encaminhamento de Votação Pronunciamento dos líderes ou parlamentares por eles designados, a favor ou contra a proposição cuja votação foi anunciada, a fim de orientar o voto da respectiva bancada.

RCCN, art. 49; RICD, art. 192; RISF art. 14, VI e arts. 308 a 310.

Ver também: Votação.

Conceito Geral: Uso da Palavra.

Encerramento de Sessão

Ato do presidente que declara encerrados os trabalhos da sessão plenária.

RISF, arts. 155, § 4º e 177.

Ver também: Abertura de Sessão.

Sinônimo: Término de Sessão.

Fipa

Ver Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (Fipa) [CN]

Grande Expediente

Fase da sessão plenária na Câmara dos Deputados que sucede à do Pequeno Expediente com duração improrrogável de cinquenta minutos. Destina-se aos pronunciamentos de parlamentares previamente inscritos, com duração de de até vinte e cinco minutos cada, incluídos aí os apartes por eles concedidos.

RICD, arts. 66, II, e 87.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados

Termo equivalente na outra Casa: Período do Expediente.

Parte de: Sessão Ordinária [CD].

Ideia Legislativa

Texto simplificado, oferecido por cidadão cadastrado no Portal e-Cidadania, sugerindo a criação, modificação ou extinção de norma jurídica, disponível no site do Senado para apoio dos cidadãos por quatro meses, sendo que, ao obter vinte mil apoios individuais, dará origem a Sugestão Legislativa.

RSF 19/2015.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal

Impedimento

Situação que impossibilita o parlamentar de tomar parte em uma votação ou ocupar um cargo.

RCCN, art. 48; RICD, art. 180, § 6º; RISF, art. 306.

Ver também: Votação.

Impugnação de Proposição

Ver Devolução de Proposição

Inauguração da Sessão Legislativa

Ato do Presidente que proclama inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional.

RCCN, art. 57.

Ver também: Sessão de Inauguração de Sessão Legislativa.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Sinônimo: Abertura de Sessão Legislativa. Inconstitucionalidade Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.

Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição. Indicação [CD] Espécie de proposição pela qual o parlamentar sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva. Pode ser utilizada ainda para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

RICD, art. 113.

Conceito Geral: Proposição.

Distinto(a): Indicação [SF];

Indicação [SF]

Espécie de proposição que corresponde à sugestão de Senador ou comissão para que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa com a finalidade de seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa.

RISF, art. 224.

Conceito Geral: Proposição.

Distinto(a): Indicação [CD];

Iniciativa

Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuído a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas para apresentação de uma proposição legislativa.

CF, art. 61.

Ver também: Apresentação de Proposição e Autor.

Conceito Específico: Iniciativa Popular.

Iniciativa de projeto de lei, no âmbito federal, atribuída a uma parcela dos cidadãos brasileiros. Para o seu exercício exige-se, no mínimo, a subscrição por um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252.

Ver também: Autor, Projeto de Lei de Iniciativa Popular e Sugestão Legislativa.

Conceito Geral: Iniciativa.

Interstício

Intervalo de tempo necessário entre etapas sucessivas do procedimento legislativo. É contado em sessões, dias ou horas.

RCCN, art. 143; RICD, art. 150; RISF, art. 280.

Inversão da Ordem do Dia

Ver Inversão de Pauta

Inversão de Pauta

Alteração da ordem de apreciação dos itens da pauta de uma sessão do Plenário ou de uma reunião de comissão. Só pode ocorrer se aprovado requerimento nesse sentido pelo respectivo colegiado.

RCCN, art. 34, parágrafo único; RICD, arts. 50, § 1º , e 83, parágrafo único, II, “d”; RISF, art. 175, IV.

Ver também: Ordem do Dia e Pauta.

Sinônimo: Inversão da Ordem do Dia.

Juridicidade

Conformidade com o sistema jurídico vigente. Um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Ver também: Admissibilidade, Constitucionalidade e Legalidade.

Legalidade

Conformidade com a lei. Um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade. Legislatura Período de funcionamento do Poder Legislativo com duração de quatro anos que vai da posse dos parlamentares, no dia 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição parlamentar, até a posse dos eleitos na eleição subsequente. Cada legislatura contém quatro sessões legislativas ordinárias.

CF, art. 44, parágrafo único.

Ver também: Sessão Legislativa. Lei Complementar Espécie normativa de natureza infraconstitucional, resultante de projeto de lei complementar aprovado, por exigência constitucional expressa, pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

CF, art. 69.

Ver também: Projeto de Lei Complementar (PLP).

Conceito Geral: Norma Jurídica. Lei Delegada Espécie normativa elaborada pelo chefe do Poder Executivo após delegação do Poder Legislativo. A delegação deve ser aprovada em resolução própria que especifique seu conteúdo e os termos de seu exercício. A lei delegada não pode versar sobre: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; matéria reservada a lei complementar; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público e a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

CF, art. 68; RCCN, arts. 116 a 127.

Ver também: Delegação Legislativa.

Conceito Geral: Norma Jurídica. Lei Ordinária Espécie normativa que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.

CF, art. 61.

Ver também: Projeto de Lei (PL).

Conceito Geral: Norma Jurídica. Levantamento da Sessão Equipara-se ao encerramento de sessão plenária. Na Câmara dos Deputados ocorre nos casos de tumulto grave, falecimento de congressista da legislatura ou de chefe de um dos Poderes da República, decretação de luto oficial ou presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados Federais. No Senado Federal, ocorre no caso de falecimento do Presidente da República, do Vice-Presidente da República ou de membro do Congresso Nacional. No Congresso Nacional, ocorre por motivo de falecimento de congressista ou de chefe de um dos Poderes da República.

RCCN, art. 25; RICD, art. 71; RISF, art. 220. Licença Parlamentar Afastamento temporário do parlamentar por motivos expressamente definidos na Constituição Federal e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, podendo acarretar, ou não, a convocação do suplente.

CF, art. 56, § 1º; RICD, art. 235; RISF, art. 43. Líder Parlamentar escolhido para representar sua bancada partidária ou bloco parlamentar que integre.

RCCN, arts. 4º a 8º; RICD, arts. 9º a 11-A; RISF, art. 62.

Ver também: Bancada Parlamentar, Bancada Parlamentar de Partido, Bloco Parlamentar, Liderança e Orientação de Bancada. Liderança Composição de líder e vice-líderes eleitos para condução das bancadas parlamentares, sejam elas partidárias, de blocos parlamentares, da Maioria ou da Minoria. A liderança do Governo é indicada pelo Presidente da República.

RICD, art. 9º; RISF, arts. 61 a 66-A.

Ver também: Acordo de Lideranças, Bancada Parlamentar, Bloco Parlamentar, Colégio de Líderes, Líder, Maioria Parlamentar e Minoria Parlamentar. Maioria Absoluta Quórum de aprovação de determinadas matérias que exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado.

CF, art. 47; RICD, art. 183; RISF, art. 288, III.

Ver também: Maioria Simples.

Conceito Geral: Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }. Maioria Parlamentar Constitui a Maioria o partido político ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o partido ou bloco parlamentar com o maior número de representantes.

RICD, art. 13; RISF, art. 65, § 1º.

Ver também: Colégio de Líderes, Liderança e Minoria Parlamentar. Maioria Simples Quórum de aprovação que exige número de votos favoráveis maior que a metade dos presentes no colegiado, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

CF, art. 47; RICD, art. 183; RISF, art. 288.

Ver também: Maioria Absoluta.

Conceito Geral: Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }. Mandato Parlamentar Conjunto de poderes políticos delegados ao parlamentar, por meio de eleição, para representar, durante período determinado, o povo, se Deputado Federal, ou as unidades da Federação, se Senador. No Brasil, o mandato de um Deputado Federal dura quatro anos, período correspondente a uma legislatura, e o de um Senador, oito.

CF, arts. 44 a 46.

Ver também: Perda de Mandato. Matéria Assunto objeto de apreciação ou discurso.

MDB Ver Movimento Democrático Brasileiro (MDB)

Medida Provisória (MPV) Espécie normativa de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende de apreciação pelo Congresso Nacional. Não apreciada pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas por Decreto Legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.

CF, art. 62; RCN 1/2002.

Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória, Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV), Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Projeto de Lei de Conversão (PLV).

Conceitos Gerais: Norma Jurídica e Proposição. Mensagem Instrumento de comunicação oficial entre chefes de Poderes públicos.

Conceito Específico: Mensagem do Poder Executivo. Mensagem de Veto Comunicação escrita por meio da qual o chefe do Poder Executivo dá ciência ao Legislativo de que vetou, total ou parcialmente, um projeto de lei e expõe a fundamentação do veto.

CF, art. 66, § 1º.

Conceito Geral: Mensagem do Poder Executivo. Mensagem do Poder Executivo Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo aos outros Poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado, entre outras finalidades, para informar sobre fato da administração pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto.

Conceito Geral: Mensagem.

Conceito Específico: Mensagem de Veto. Mesa da Câmara dos Deputados Ver Comissão Diretora

Mesa Diretora Ver Comissão Diretora

Mesa do Congresso Nacional Órgão responsável pela condução dos trabalhos das sessões conjuntas do Congresso Nacional. É presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

CF, art. 57, § 5º. Mesa do Senado Federal Ver Comissão Diretora

Minoria Parlamentar Maior partido ou bloco parlamentar que se posiciona contrariamente à Maioria parlamentar.

RICD, art. 13; RISF, art. 65, § 2º.

Ver também: Colégio de Líderes, Liderança, Maioria Parlamentar e Oposição. Moção No costume legislativo, é uma espécie de requerimento que visa expressar a manifestação da Casa Legislativa em razão de um fato que enseje repúdio, louvor, apoio, desconfiança, solidariedade, regozijo, entre outros.

RICD, art. 117, XVIII e XIX e §§ 3º e 4º; RISF, arts. 218 e 222. Modalidade de Votação Forma como o parlamentar profere o voto, podendo ser ostensiva ou secreta.

RICD, arts. 184 a 188; RISF, arts. 289 a 292.

Ver também: Votação, Votação Ostensiva e Votação Secreta. Movimento Democrático Brasileiro (MDB) Partido político criado em 11/5/1981.

Resolução TSE nº 11.042/1981 (Registro definitivo); Acórdão TSE no Pet nº 128 (1286-49.1996.6.00.0000) (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). MPV Ver Medida Provisória (MPV)

Nome Parlamentar Nome adotado pelo parlamentar ao tomar posse no seu mandato. Compõe-se, geralmente, de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes.

RICD, art. 3º, § 1º; RISF, art. 7º. Norma Jurídica Preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado, destinado a reger relações jurídicas entre pessoas e entre elas e o Estado.

Conceitos Específicos: Ato Normativo, Constituição { Carta Magna }, Código de Ética e Decoro Parlamentar, Decreto Legislativo, Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Delegada, Lei Ordinária, Medida Provisória (MPV), Regimento Interno e Resolução. Novo Ver Partido Novo (Novo)

Número Regimental

Ver Quórum de Abertura de Sessão

Obstrução Em sentido lato, é a utilização, pelos parlamentares, de todos os meios regimentais para protelar ou evitar a votação de determinada matéria. Os mecanismos mais utilizados são os pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação e saída do Plenário para evitar quórum. Em sentido estrito, é o instrumento usado para evitar a votação de determinada matéria, anunciado pelo líder do partido ou do bloco, fazendo com que os parlamentares liderados não tenham consideradas suas presenças para quórum de deliberação.

RICD, art. 82, § 6º; RISF, art. 13, § 2º.

Ver também: Adiamento de Discussão, Adiamento de Votação, Discurso Parlamentar e Quórum. Oposição Conjunto de partidos e blocos parlamentares que se opõem politicamente ao Governo, alinhando-se, em geral, com as posições da Minoria.

Ver também: Minoria Parlamentar. Orador Parlamentar que usa da palavra durante reunião de comissão ou sessão plenária.

RICD, art. 73, IV; RISF, art. 14.

Ver também: Uso da Palavra. Ordem do Dia Fase da sessão em que são discutidas e votadas as matérias incluídas na pauta. Na Câmara dos Deputados, a Ordem do Dia também ocorre em reunião de comissões. No Senado Federal e na Câmara dos Deputados, durante o período da Ordem do Dia da respectiva Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, é vedado o funcionamento de quaisquer comissões, sejam permanentes, sejam temporárias. No Senado Federal, não se aplica a vedação de realização de reuniões durante a Ordem do Dia de sessão extraordinária.

RCCN, art. 32; RICD, arts. 46, § 1º, 66, II, 67 e 82; RISF, arts. 162 e 107.

Ver também: Avulso da Ordem do Dia, Inversão de Pauta e Retirada de Pauta.

Parte de: Sessão Ordinária [SF]. Orientação de Bancada Orientação dada pelo líder aos parlamentares integrantes de partido político ou de bloco parlamentar, para se posicionarem ou votarem em determinado sentido.

RICD, arts. 10, IV e 192, § 2º; RISF, art. 308.

Ver também: Bloco Parlamentar e Líder.

Ouvidoria Parlamentar

Órgão destinado a receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes reclamações, representações e sugestões de pessoas físicas ou jurídicas em relação a: violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; ilegalidades ou abuso de poder; mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.

RICD, art. 21-A; Ato da Mesa do Senado Federal 1/2011.

Painel Eletrônico

Equipamento eletrônico instalado no plenário ou nas comissões para registro dos votantes, das orientações de bancada, dos votos e do resultado de cada votação realizada pelo sistema eletrônico, bem como para o controle de frequência dos parlamentares.

Ver também: Destaque para Apreciação no Painel Eletrônico.

Parecer

Espécie de proposição legislativa acessória, na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.

Ver também: Pareceres Divergentes.

Conceitos Específicos: Parecer , Parecer , Parecer e Parecer .

Parecer Contrário à Aprovação

Parecer da comissão pela rejeição, no mérito, da proposição.

RICD, art. 133; RISF, art. 254.

Conceito Geral: Parecer .

Parecer de Admissibilidade

Parecer que analisa os pressupostos para admissibilidade de uma proposição, como, por exemplo, sua constitucionalidade, juridicidade ou economicidade.

Ver também: Admissibilidade, Apreciação Preliminar e Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória.

Conceito Geral: Parecer .

Parecer de Comissão

Parecer por meio do qual uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovado pelo Plenário da comissão.

RCCN, arts. 15 e 16; RICD, arts. 126 a 130; RISF, art. 133.

Conceito Geral: Parecer .

Parecer de Mérito

Parecer proferido quanto ao mérito da matéria analisada, focado nos aspectos de oportunidade e de conveniência técnico-política das medidas nela propostas.

RCCN, art. 17; RICD ,art. 53, I; RISF, art. 90.

Conceito Geral: Parecer . Parecer de Plenário Parecer proferido em Plenário por um relator designado pelo presidente em nome da comissão nos casos previstos nos respectivos regimentos.

RCCN, art. 20; RICD, art. 157, § 2º; RISF, arts. 140 e 346.

Conceito Geral: Parecer . Parecer do Relator Opinião do relator sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria.

RICD, art. 56.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Relatório [SF].

Conceito Geral: Parecer . Parecer Terminativo Parecer emitido, na Câmara dos Deputados, pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), de Finanças e Tributação (CFT) ou por comissão especial. Versa exclusivamente sobre os aspectos de admissibilidade jurídica (constitucionalidade e juridicidade) ou financeiro-orçamentária de uma proposição. É chamado “terminativo” porque tem caráter decisório sobre esses aspectos, podendo inclusive determinar o arquivamento de uma proposição. Pode ser objeto de recurso, que deve ser subscrito por pelo menos um décimo dos membros da Casa Legislativa.

RICD, art. 54.

Ver também: Recurso contra Parecer Terminativo de Comissão.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Parecer . Parecer Vencedor Parecer que espelha a posição majoritária dos membros de uma comissão quando essa rejeita o Parecer do relator originário.

RICD, art. 57, XII; RISF, art. 132, § 5º.

Ver também: Relator Substituto.

Conceito Geral: Parecer . Pareceres Divergentes Pareceres de comissões distintas que divergem em relação a uma mesma proposição.

RICD, art. 24, II, “g”.

Ver também: Parecer. Parlamentar Membro do Parlamento que, no Congresso Nacional, corresponde ao Deputado Federal ou ao Senador da República. É utilizado também para qualificar o que pertence ou é relativo ao Parlamento, como, por exemplo, recesso parlamentar.

Conceitos Específicos: Deputado Federal e Senador. Parlamento Câmara ou conjunto de câmaras constituídos por representantes eleitos para exercerem o Poder Legislativo (federal, estadual, distrital ou municipal). No Brasil, o Parlamento federal é o Congresso Nacional, constituído pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Partido Comunista Brasileiro (PCB) Partido político criado em 9/5/1996.

Resolução TSE nº 19.550/1996 (Registro definitivo). Partido Comunista Brasileiro [1990] (PCB) Ver Partido Popular Socialista (PPS)

Partido Comunista do Brasil (PCdoB) Partido político criado em 23/6/1988.

Resolução TSE nº 14.323/1988 (Registro definitivo). Partido da Causa Operária (PCO) Partido político criado em 30/9/1997.

Resolução TSE nº 19.981/1997 (Registro definitivo). Partido da Frente Liberal (PFL) Ver Democratas (DEM)

Partido da Mobilização Nacional (PMN) Partido político criado em 25/10/1990.

Resolução TSE nº 17.021/1990 (Registro definitivo). Partido da Mulher Brasileira (PMB) Partido político criado em 29/9/2015.

Acórdão TSE no RPP nº 1554-73 (Registro definitivo). Partido da Reconstrução Nacional (PRN) Ver Partido Trabalhista Cristão (PTC)

Partido da República (PR) Partido político criado em 19/12/2006 a partir da fusão do Partido Liberal com o Partido da Reedificação da Ordem Nacional.

Resolução TSE nº 22.504/2006 (Registro definitivo). Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Partido político criado em 24/8/1989.

Resolução TSE nº 15.494/1989 (Registro definitivo). Partido da Solidariedade Nacional (PSN) Ver Partido Humanista da Solidariedade (PHS)

Partido Democrático Trabalhista (PDT) Partido político criado em 10/11/1981.

Resolução TSE nº 5/8/1981 (Registro definitivo). Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) Ver Movimento Democrático Brasileiro (MDB)

Partido dos Trabalhadores (PT) Partido político criado em 11/2/1982.

Resolução TSE nº 11.165/1981 (Registro definitivo). Partido Ecológico Nacional (PEN) Ver Patriota (Patri)

Partido Humanista da Solidariedade (PHS) Partido político criado em 20/3/1997.

Resolução TSE nº 19.825/1997 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 20.097/1998 (Mudança de denominação); Resolução TSE nº 20.636/2000 (Mudança de denominação).

Denominações anteriores: Partido Solidarista Nacional (PSN) e Partido da Solidariedade Nacional (PSN). Partido Municipalista Renovador (PMR) Ver Partido Republicano Brasileiro (PRB)

Partido Novo (Novo) Partido político criado em 15/9/2015.

Acórdão TSE s/nº no RPP 843-68 (Registro definitivo). Partido Pátria Livre (PPL) Partido político criado em 4/10/2011.

Acórdão TSE no RPP nº 1426-58 (Registro definitivo). Partido Político Organização formada por pessoas com interesse ou ideologia comuns, que se associam com o fim de assumir o poder para implantar um programa de governo. Tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia e liberdade no que diz respeito a criação, organização e funcionamento, observados os princípios e os preceitos constitucionais.

CF, art. 17.

Ver também: Representante de Partido. Partido Popular Socialista (PPS) Partido político criado em 06/03/1990.

Resolução TSE nº 16.285/1990 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 17.930/1992 (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Comunista Brasileiro [1990] (PCB). Partido Progressista (PP) Partido político criado em 16/11/1995 a partir da fusão do Partido Progressista Reformador (PPR) [ 1993-1995 ] e Partido Progressista (PP) [ 1993-1995 ].

Resolução TSE nº 19.386/1995 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 21.401/2003 (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Progressista Brasileiro (PPB). Partido Progressista Brasileiro (PPB) Ver Partido Progressista (PP)

Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) Partido político criado em 18/2/1997.

Resolução TSE nº 19.785/1997 (Registro definitivo). Partido Republicano Brasileiro (PRB) Partido político criado em 25/8/2005.

Resolução TSE nº 22.072/2005 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 22.167/2006 (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Municipalista Renovador (PMR). Partido Republicano da Ordem Social (Pros) Partido político criado em 24/9/2013.

Acórdão TSE no RPP nº 305-24 (Registro definitivo). Partido Republicano Progressista (PRP) Partido político criado em 29/10/1991.

Resolução TSE nº 17.670/1991 (Registro definitivo). Partido Revolucionário dos Trabalhadores (PRT) Ver Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU)

Partido Social Cristão (PSC) Partido político criado em 29/3/1990.

Resolução TSE nº 16.357/1990 (Registro definitivo). Partido Social Democrata Cristão (PSDC) Partido político criado em 5/8/1997.

Resolução TSE nº 19.891/1997 (Registro definitivo). Partido Social Democrático (PSD) Partido político criado em 27/9/2011.

Acórdão TSE no RPP nº 1417-96 (Registro definitivo). Partido Social Liberal (PSL) Partido político criado em 2/6/1998.

Resolução TSE nº 20.211/1998 (Registro definitivo). Partido Socialismo e Liberdade (PSol) Partido político criado em 15/9/2005.

Resolução TSE nº 22.083/2005 (Registro definitivo). Partido Socialista Brasileiro (PSB) Partido político criado em 1/7/1988.

Resolução TSE nº 14.359/1988 (Registro definitivo). Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) Partido político criado em 19/12/1995.

Resolução TSE nº 19.420/1995 (Registro definitivo); Acórdão TSE no RgP nº 2458 (132-35.1992.6.00.0000) (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Revolucionário dos Trabalhadores (PRT). Partido Solidarista Nacional (PSN) Ver Partido Humanista da Solidariedade (PHS)

Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Partido político criado em 3/11/1981.

Resolução TSE nº 11.120/1981 (Registro definitivo). Partido Trabalhista Cristão (PTC) Partido político criado em 22/2/1990.

Resolução TSE nº 16.281/1990 (Registro definitivo); Resolução TSE nº 20.796/2001 (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido da Reconstrução Nacional (PRN). Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) Ver Avante (Avante)

Partido Trabalhista Nacional (PTN) Ver Podemos (Pode)

Partido Verde (PV) Partido político criado em 30/9/1993.

Resolução TSE nº 243/1993 (Registro definitivo). Patri Ver Patriota (Patri)

Patriota (Patri) Partido político criado em 16/9/2012.

Acórdão TSE no RPP nº 1535-72 (Registro definitivo). Acórdão TSE no RPP nº 1535-72 (21.874/2011) (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Ecológico Nacional (PEN). Pauta Relação das proposições ou de outros assuntos a serem apreciados em uma determinada reunião de comissão ou sessão do Plenário.

Ver também: Inversão de Pauta, Retirada de Pauta e Sobrestamento de Pauta. PCB Ver Partido Comunista Brasileiro (PCB)

PCB Ver Partido Popular Socialista (PPS)

PCdoB Ver Partido Comunista do Brasil (PCdoB)

PCO Ver Partido da Causa Operária (PCO)

PDC Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDL Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDN Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDS Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDT Ver Partido Democrático Trabalhista (PDT)

PEC Ver Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Pedido de Vista Instrumento regimental que possibilita ao parlamentar suspender o processo de apreciação de proposição no âmbito das comissões, para análise mais detalhada do seu conteúdo.

RICD, art. 57, XVI; RISF, art. 132, §§ 1º a 4º.

Sinônimo: Vista de Proposição. Pela Ordem Instrumento regimental utilizado por parlamentar com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta. É diferente da chamada “Questão de Ordem”.

RISF, art. 14, X, “a”.

Ver também: Questão de Ordem e Reclamação. PEN Ver Patriota (Patri)

Pequeno Expediente Primeira fase da sessão ordinária do Plenário da Câmara dos Deputados. Tem duração máxima de sessenta minutos e é destinado à matéria do expediente e às comunicações de parlamentares previamente inscritos.

RICD, arts. 66, I, e 79 a 81.

Ver também: Comunicações Parlamentares.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Período do Expediente.

Parte de: Sessão Ordinária [CD]. Perda de Mandato Cessação do mandato parlamentar aplicável aos parlamentares que incorrem nas situações previstas na Constituição Federal.

CF, art. 55; RICD arts. 21-F, parágrafo único, 32, IV, “p”, 109, III, “a”, 238, III; RISF, arts. 32 a 35; RSF 20/1993.

Ver também: Mandato Parlamentar.

Sinônimo: Cassação de Mandato. Período de Funcionamento do Congresso Nacional Período ordinário de atividades do Congresso Nacional, de suas Casas e de suas comissões, compreendido entre 2 de fevereiro e 17 de julho e entre 1º de agosto e 22 de dezembro.

CF, art. 57; RICD, art. 2º; RISF, art, 2º, I.

Ver também: Convocação Extraordinária, Recesso Parlamentar, Sessão Legislativa Extraordinária e Sessão Legislativa Ordinária. Período do Expediente Primeira parte das sessões deliberativas do Senado Federal e, no caso das sessões não deliberativas, compreende todo o tempo de duração da sessão. Esse período destina-se a apresentação de proposições, comunicações enviadas à Mesa, leitura de ofícios e outros documentos recebidos pela Casa, pronunciamentos e comunicações inadiáveis. Também são feitas nesse tempo manifestações de pesar, comemorações e homenagens.

RISF, art. 156.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termos equivalentes na outra Casa: Grande Expediente e Pequeno Expediente.

Parte de: Sessão Ordinária [SF]. PFC Ver Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) [CD]

PFL Ver Democratas (DEM)

PFS Ver Proposta de Fiscalização e Controle (PFS) [SF]

PHS Ver Partido Humanista da Solidariedade (PHS)

PL Ver Projeto de Lei (PL)

PLC Ver Projeto de Lei (PL)

Plenário Órgão máximo de deliberação da Casa Legislativa, composto por todos os seus membros. Refere-se também ao local onde os parlamentares realizam as sessões.

PLP Ver Projeto de Lei Complementar (PLP)

PLS Ver Projeto de Lei (PL)

PLV Ver Projeto de Lei de Conversão (PLV)

PMB Ver Partido da Mulher Brasileira (PMB)

PMDB Ver Movimento Democrático Brasileiro (MDB)

PMN Ver Partido da Mobilização Nacional (PMN)

PMR Ver Partido Republicano Brasileiro (PRB)

Pode Ver Podemos (Pode)

Podemos (Pode) Partido político criado em 2/10/1997.

Resolução TSE nº 19.984/1997 (Registro definitivo); Acórdão TSE no Pet nº 52 (658-94.1995.6.00.0000) (Mudança de denominação).

Denominação anterior: Partido Trabalhista Nacional (PTN). Poder Conclusivo Poder das comissões da Câmara dos Deputados de apreciar proposições, dispensada a deliberação do Plenário.

CF, art. 58, § 2º, I; RICD, arts. 24, II e 132, § 2º.

Ver também: Apreciação Conclusiva.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados PP Ver Partido Progressista (PP)

PPB Ver Partido Progressista (PP)

PPL Ver Partido Pátria Livre (PPL)

PPS Ver Partido Popular Socialista (PPS)

PR Ver Partido da República (PR)

PRB Ver Partido Republicano Brasileiro (PRB)

PRC Ver Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Preferência Precedência que uma proposição tem sobre outras para ser discutida ou votada, decorrente da relevância ou da urgência da matéria, do estágio de tramitação em que se encontra ou de requerimento de preferência aprovado pelo Plenário.

RCCN, art. 49, § 5º; RICD, arts. 159 e 160; RISF, art. 311. Prejudicialidade Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.

RCCN, art. 49, § 6º; RICD, arts. 163 e 164; RISF, art. 334.

Ver também: Arquivamento de Proposição. Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória Os requisitos constitucionais de relevância e urgência como condição prévia para a apreciação do mérito de medidas provisórias.

CF, art. 62; RCN 1/2002.

Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória, Medida Provisória (MPV) e Parecer de Admissibilidade. Princípio da Proporcionalidade Partidária Princípio segundo o qual a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram.

CF, art. 58, § 1º; RCCN, art. 10; RICD, arts. 8º; 21, § 1º, 25, § 1º e 29, § 2º; RISF, art. 59. Prioridade Ver Regime de Prioridade

PRN Ver Partido Trabalhista Cristão (PTC)

PRN Ver Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Processo Legislativo Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.

CF, arts. 59 a 69. Procuradoria Parlamentar Órgão responsável por promover a defesa da instituição, dos seus órgãos e de seus membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato parlamentar ou de suas funções institucionais.

RICD, art. 21; RSF 40/1995. Projeto de Consolidação Proposição destinada a sistematizar em uma única lei as disposições sobre determinada matéria constantes de diferentes normas. Deve restringir-se aos aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.

LCP 95/1998, art. 13; RICD, arts. 212 e 213; RISF, arts. 213-A a 213-F.

Conceito Geral: Proposição . Projeto de Decreto Legislativo (PDL) Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

RICD, art. 109, II; RISF, art. 213, II.

Ver também: Decreto Legislativo.

Conceito Geral: Proposição.

Sinônimos: Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS), Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) e Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN). Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN) Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS) Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Lei (PL) Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto presidencial.

RICD, art. 109, I; RISF, art. 213, I.

Ver também: Lei Ordinária.

Conceito Geral: Proposição.

Conceito Específico: Projeto de Lei de Iniciativa Popular.

Sinônimos: Projeto de Lei do Senado (PLS) e Projeto de Lei da Câmara (PLC). Projeto de Lei Complementar (PLP) Proposição destinada a elaboração de Lei Complementar.

CF, art. 69; RICD, art. 109, I.

Ver também: Lei Complementar.

Conceito Geral: Proposição. Projeto de Lei da Câmara (PLC) Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei de Conversão (PLV) Proposição apresentada por relator de medida provisória consolidando as alterações propostas ao seu texto original.

CF, art. 62; RCN 1/2002, art. 5º, § 4º.

Ver também: Comissão Mista de Medida Provisória (CMMPV) e Medida Provisória (MPV).

Conceito Geral: Proposição Acessória. Projeto de Lei de Iniciativa Popular Proposição, de iniciativa de cidadãos, apresentada à Câmara dos Deputados.

CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252.

Ver também: Iniciativa Popular.

Conceito Geral: Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) }. Projeto de Lei do Senado (PLS) Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei Orçamentária Proposição que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. Formalmente remetido ao Poder Legislativo pela chefia do Poder Executivo dentro do prazo constitucional, com a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício.

CF, art. 166; RCCN, arts. 89 a 103; RCN 1/2006.

Conceito Geral: Proposição . Projeto de Resolução Proposição destinada à elaboração de resolução.

RCCN, art. 128; RICD, art. 109, III; RISF, art. 213, III.

Ver também: Resolução.

Conceitos Específicos: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC), Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) e Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS). Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) Proposição destinada a elaboração de Resolução da Câmara dos Deputados.

RICD, art. 109, III.

Ver também: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD).

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Projeto de Resolução. Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) Proposição destinada a elaboração de Resolução do Congresso Nacional.

RCCN, arts. 119, § 2º, e 128.

Ver também: Resolução do Congresso Nacional (RCN).

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceito Geral: Projeto de Resolução. Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) Proposição destinada a elaboração de Resolução do Senado Federal.

RISF, art. 213, III.

Ver também: Resolução do Senado Federal (RSF).

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Conceito Geral: Projeto de Resolução. Promulgação Ato de declaração da existência oficial de norma no ordenamento jurídico.

CF, 66, § 7º; RCN 1/2002, art. 12; RICD, art. 200.

Ver também: Sanção. Pronunciamento Parlamentar Ver Discurso Parlamentar

Proposição Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.

RICD, art. 100; RISF, art. 211.

Ver também: Anteprojeto, Apoiamento de Proposição, Apresentação de Proposição, Aprovação de Proposição, Arquivamento de Proposição, Desarquivamento de Proposição, Devolução de Proposição, Discussão de Proposição, Rejeição de Proposição e Retirada de Proposição.

Conceitos Específicos: Indicação [CD], Indicação [SF], Medida Provisória (MPV), Projeto de Decreto Legislativo (PDL) { Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS) , Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) , Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN) }, Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) }, Projeto de Lei Complementar (PLP), Proposição , Proposição , Proposição Acessória, Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Proposta de Fiscalização e Controle [CD] (PFC), Recurso [CD] e Requerimento. Proposição Conceito Geral: Proposição.

Conceito Específico: Projeto de Lei Orçamentária. Proposição Conceito Geral: Proposição.

Conceito Específico: Projeto de Consolidação. Proposição Acessória Proposição que existe em função de outra proposição em curso.

Conceito Geral: Proposição.

Conceitos Específicos: Emenda e Projeto de Lei de Conversão (PLV). Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Proposição legislativa destinada a alterar a Constituição Federal.

CF, art. 60; RICD, arts. 201, 202 e 203; RISF, art. 354.

Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição, Constituição Federal (CF) e Emenda Constitucional.

Conceito Geral: Proposição. Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) [CD] Proposição legislativa que visa a apurar irregularidades no âmbito da administração pública.

RICD, arts. 60 e 61.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Proposta de Fiscalização e Controle (PFS) [SF].

Conceito Geral: Proposição. Proposta de Fiscalização e Controle (PFS) [SF] Matéria que visa a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluindo os da Administração Indireta.

RISF, art. 102-B.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) [CD]. Pros Ver Partido Republicano da Ordem Social (Pros)

PRP Ver Partido Republicano Progressista (PRP)

PRS Ver Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

PRT Ver Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU)

PRTB Ver Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB)

PSB Ver Partido Socialista Brasileiro (PSB)

PSC Ver Partido Social Cristão (PSC)

PSD Ver Partido Social Democrático (PSD)

PSDB Ver Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)

PSDC Ver Partido Social Democrata Cristão (PSDC)

PSL Ver Partido Social Liberal (PSL)

PSN Ver Partido Humanista da Solidariedade (PHS)

PSN Ver Partido Humanista da Solidariedade (PHS)

PSol Ver Partido Socialismo e Liberdade (PSol)

PSTU Ver Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU)

PT Ver Partido dos Trabalhadores (PT)

PTB Ver Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)

PTC Ver Partido Trabalhista Cristão (PTC)

PTdoB Ver Avante (Avante)

PTN Ver Podemos (Pode)

Publicação Ato mediante o qual se dá conhecimento da promulgação das espécies legislativas aos seus destinatários por meio de veículo oficial. É pré-condição de vigência da norma. Também se aplica à publicização dos atos do processo legislativo.

RICD, arts. 17, V, 98 e 107; RISF, arts. 249 e 250.

Ver também: Publicação Oficial. Publicação Oficial Manifestação escrita, em meio impresso ou digital, resultante do ato de publicação por autoridade competente.

Ver também: Publicação.

Conceitos Específicos: Anais da Assembleia Nacional Constituinte, Anais da Câmara dos Deputados, Anais do Senado Federal, Avulso, Boletim Administrativo, Diário da Câmara dos Deputados (DCD), Diário do Congresso Nacional (DCN) e Diário do Senado Federal (DSF). PV Ver Partido Verde (PV)

Questão de Ordem Ato por meio do qual o parlamentar suscita dúvida sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal.

RCCN, art. 131; RICD, arts. 57, XXI e 95; RISF, art. 403.

Ver também: Efeito Suspensivo de Recurso contra Decisão da Presidência em Questão de Ordem, Pela Ordem e Recurso em Questão de Ordem. Quórum Número mínimo de parlamentares exigido pela Constituição Federal ou pelos regimentos internos para a prática de certos atos.

Ver também: Obstrução.

Conceitos Específicos: Quórum Qualificado, Quórum de Abertura de Reunião, Quórum de Abertura de Sessão { Número Regimental }, Quórum de Aprovação e Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }. Quórum de Abertura de Audiência Pública Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma audiência pública. Na Câmara dos Deputados, pode ser qualquer número. No Senado Federal, exigem pelo menos dois Senadores.

RICD, art. 50; RISF, art. 93, § 3º.

Ver também: Audiência Pública.

Conceitos Gerais: Quórum de Abertura de Reunião e Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }. Quórum de Abertura de Reunião Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma reunião. Na Câmara dos Deputados, é de metade dos membros quando houver matéria a deliberar. No Senado Federal, é de um quinto dos membros. No Congresso Nacional, é de um terço dos membros (regra geral) ou de um terço dos membros de cada uma das Casas, no caso de comissões de medidas provisórias.

RCCN, art. 12; RCN 1/2002, art. 4º, § 6º; RICD, art. 50; RISF, art. 108.

Ver também: Abertura de Reunião.

Conceito Geral: Quórum.

Conceito Específico: Quórum de Abertura de Audiência Pública.

Quórum de Abertura de Sessão

Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma sessão. Na Câmara dos Deputados, é de um décimo, desprezada a fração. No Senado Federal, é de um vigésimo. No Congresso Nacional, é de um sexto dos membros de cada Casa.

RCCN, art. 28; RICD, art. 79, § 2º; RISF, art. 155.

Ver também: Abertura de Sessão.

Conceito Geral: Quórum.

Sinônimo: Número Regimental.

Quórum de Aprovação

Número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

Conceito Geral: Quórum.

Quórum de Deliberação

Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.

CF, art. 47; RICD, art. 183; RISF, art. 288.

Conceito Geral: Quórum.

Conceitos Específicos: Maioria Absoluta, Maioria Simples e Quórum de Abertura de Audiência Pública.

Sinônimo: Quórum de Votação.

Quórum de Votação

Ver Quórum de Deliberação

Quórum Qualificado Qualquer quórum distinto da maioria simples.

RICD, art. 186; RISF, art. 288.

Conceito Geral: Quórum. RCCN Ver Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN)

RCD Ver Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

RCN Ver Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Recesso Parlamentar Suspensão das atividades parlamentares do Congresso Nacional. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho, é necessário que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo Governo e fiscalizar os atos do Executivo

CF, art. 57.

Ver também: Comissão Representativa, Período de Funcionamento do Congresso Nacional e Sessão Legislativa Extraordinária. Reclamação Ato por meio do qual o Deputado se insurge contra o descumprimento de norma regimental ou contra o mau funcionamento dos serviços administrativos da Casa.

RICD, arts. 55, parágrafo único e 96.

Ver também: Pela Ordem.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Recurso [CD] Espécie de proposição legislativa por meio da qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior como, por exemplo, o Plenário.

RICD, art. 100.

Conceito Geral: Proposição.

Conceitos Específicos: Recurso contra Apreciação Conclusiva, Recurso contra Parecer Terminativo de Comissão e Recurso em Questão de Ordem.

Distinto(a): Recurso [SF]; Recurso [SF] Instrumento regimental por meio do qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior como, por exemplo, o Plenário.

RISF, arts. 48, XI e §§ 1º a 3º, 91, §§ 3º a 5º, 101, § 1º, 254, parágrafo único, e 405.

Conceitos Específicos: Recurso em Matéria Terminativa e Recurso em Questão de Ordem.

Distinto(a): Recurso [CD]; Recurso contra Apreciação Conclusiva Instrumento regimental que visa à apreciação de matéria conclusiva pelo Plenário.

CF, art. 58, § 2º, I; RICD, arts. 24, II, 58 e 132, § 2º.

Ver também: Apreciação Conclusiva.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Recurso em Matéria Terminativa.

Conceito Geral: Recurso [CD]. Recurso contra Parecer Terminativo de Comissão Instrumento regimental que visa à apreciação pelo Plenário de matéria com Parecer terminativo quanto à constitucionalidade ou juridicidade e/ou quanto à adequação financeira ou orçamentária.

RICD, arts. 54 e 144.

Ver também: Parecer Terminativo.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Recurso [CD]. Recurso em Matéria Terminativa Instrumento regimental que visa à apreciação de matéria terminativa pelo Plenário.

RISF, art. 91, §§ 3º a 5º.

Ver também: Apreciação Conclusiva e Decisão Terminativa.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Recurso contra Apreciação Conclusiva.

Conceito Geral: Recurso [SF]. Recurso em Questão de Ordem Instrumento processual que visa à reversão total ou parcial de uma decisão tomada pelo Presidente em Questão de Ordem.

RCCN, art. 132; RICD, arts. 57, XXI e 95, § 8º; RISF, art. 408.

Ver também: Questão de Ordem.

Conceitos Gerais: Recurso [CD] e Recurso [SF]. Redação do Vencido [CD] Redação do texto de uma proposição na forma como tenha sido aprovada em primeiro turno.

RICD, art. 194.

Termo equivalente na outra Casa: Redação para o Segundo Turno. Redação do Vencido [SF] Ver Redação para o Turno Suplementar

Redação Final Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário. É apresentada na forma de Parecer e submetida à aprovação do Plenário.

RCCN, art. 51; RICD, arts. 195, § 1º e 196; RISF, arts. 317 e ss.

Conceito Específico: Redação Final do Substitutivo. Redação Final do Substitutivo Texto legislativo que, tendo como base a redação para o turno suplementar, consolida as emendas aprovadas no turno suplementar. É apresentada na forma de Parecer e submetida à aprovação do Plenário.

RISF, arts. 317 a 324.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Redação Final Emendada.

Conceito Geral: Redação Final. Redação Final Emendada Texto legislativo que consolida a redação final e as emendas aprovadas na discussão final ou única da proposição apreciada.

RICD, art. 198, § 2º.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Redação Final do Substitutivo. Redação para o Segundo Turno Texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a dois turnos de votação. É apresentada na forma de Parecer e submetida à aprovação do Plenário. Caso sejam aprovadas emendas (unicamente de redação) no segundo turno, haverá também uma redação final consolidando essas emendas.

RCCN, art. 143; RISF, art. 363 c/c art. 365.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Termo equivalente na outra Casa: Redação do Vencido [CD]. Redação para o Turno Suplementar Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário, no turno único, na forma de substitutivo integral, consolidando eventuais emendas. É apresentada na forma de Parecer e submetida à aprovação do Plenário.

RISF, art. 317.

Ver também: Turno Suplementar.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Sinônimo: Redação do Vencido [SF]. Rede Ver Rede Sustentabilidade (Rede)

Rede Sustentabilidade (Rede) Partido político criado em 22/9/2015.

Acórdão TSE no RPP nº 594-54 (Registro definitivo). Regime de Prioridade Regime de tramitação que dispensa exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.

RICD, arts. 52, II, 151, II, e 158.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Sinônimo: Prioridade. Regime de Tramitação Ordinária Rito mais comum de tramitação de proposições. Nele são observadas todas as formalidades, exigências e interstícios previstos no regimento interno da Casa Legislativa.

RICD arts. 52, III, e 151, III; RISF, arts. 251 e ss.

Ver também: Tramitação. Regime de Urgência Rito processual que dispensa algumas exigências, prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja prontamente apreciada, até sua decisão final.

RICD, arts. 52, I, 151, I e 152; RISF, arts. 336 e ss, 375 e ss.

Ver também: Urgência Constitucional, Urgência Regimental e Urgência Urgentíssima.

Conceito Geral: Regime Especial. Regime Especial Rito previsto para a tramitação de proposições que apresentam certas peculiaridades constitucionais ou regimentais que as distinguem dos projetos em geral, como propostas de emenda à Constituição Federal, projetos de código, projetos de alteração ao regimento interno, entre outras.

RICD, art. 201 e ss.; RISF, arts. 354 e ss.

Conceito Específico: Regime de Urgência. Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Congresso Nacional.

Conceito Geral: Regimento Interno. Regimento Interno Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.

Conceito Geral: Norma Jurídica.

Conceitos Específicos: Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento da Câmara dos Deputados.

Conceito Geral: Regimento Interno. Regimento Interno do Senado Federal (RISF) Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Senado Federal.

Conceito Geral: Regimento Interno. Rejeição de Proposição Fato resultante da votação contrária a determinada matéria, respeitados os quóruns necessários para deliberação no colegiado.

RICD, arts. 17, I, “r”, 41, X, 182, 185, caput, e 200; RISF, art. 301.

Ver também: Aprovação de Proposição e Proposição. Relator Parlamentar designado para examinar determinada proposição legislativa, em sua forma e conteúdo, e de elaborar relatório sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição.

RICD, art. 41, VI; RISF, arts. 126 e ss.

Ver também: Relatoria.

Conceitos Específicos: Relator Revisor, Relator Substituto { Relator do Vencido , Relator ad hoc }, Relator-Geral e Relator-Parcial. Relator ad hoc Ver Relator Substituto

Relator do Vencido Ver Relator Substituto

Relator Revisor Parlamentar pertencente à Casa diversa da do relator da medida provisória, com funções de relatoria na Casa à qual pertence.

RCN 1/2002, art. 3º, §§ 3º e 4º.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceito Geral: Relator. Relator Substituto Parlamentar designado pelo presidente da comissão para substituir o relator original da proposição legislativa, nos seguintes casos: na impossibilidade de o relator original estar presente em comissão ou Plenário; ou na rejeição do relatório (SF) ou Parecer (CD) do relator original.

RICD, arts. 41, VI, 51 e 57, XII; RISF, arts. 126, § 1º, 128 e 147.

Ver também: Parecer Vencedor.

Conceito Geral: Relator.

Sinônimos: Relator do Vencido e Relator ad hoc. Relator-Geral Parlamentar designado para consolidar relatórios parciais e apresentar relatório geral aos projetos de código e de determinadas proposições orçamentárias.

RICD, arts. 57, II e 205, IV; RISF, arts. 374 e ss.

Conceito Geral: Relator. Relator-Parcial Parlamentar designado para elaborar relatório de parte de proposição.

RICD, arts. 57, II e 205, § 5º; RISF, arts. 374 e ss.

Conceito Geral: Relator. Relatoria Tarefa atribuída ao parlamentar, pelo Presidente da Casa Legislativa ou de Comissão, de elaborar Parecer quanto à matéria a ser apreciada pelo Plenário ou por Comissão.

RICD, art. 41, IV e 157, § 2º; RISF, arts. 126 e ss.

Ver também: Relator. Relatório [CD] Parte integrante do Parecer, o relatório é a exposição circunstanciada da matéria em apreciação.

RICD, art. 129, I.

Distinto(a): Relatório [SF]; Relatório [SF] Exposição circunstanciada da matéria a ser deliberada pela comissão, acrescida da opinião do relator sobre a conveniência da sua aprovação ou rejeição. O relatório transforma-se em Parecer se aprovado pela comissão.

RISF, arts. 130 a 132.

Termo equivalente na outra Casa: Parecer do Relator.

Distinto(a): Relatório [CD]; Relatório Circunstanciado Documento apresentado por comissão parlamentar de inquérito ao finalizar seus trabalhos de investigação, contendo suas conclusões e sugestões. Deverá ser encaminhado às autoridades competentes nos termos regimentais.

RICD, art. 37, caput.

Ver também: Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (CPCMS) [CN] A Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e o Parlamento do Mercosul, foi criada pela Resolução nº 1 de 2011-CN e compõe-se por vinte e sete Deputados Federais, dez Senadores e igual número de suplentes. Compete à Representação Brasileira apreciar e emitir Parecer sobre todas as matérias de interesse do Mercosul, examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, além de participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul.

RCN 1/2011.

Parte de: Congresso Nacional (CN). Representante de Partido Parlamentar que exerce algumas funções de líder partidário quando a agremiação tiver número de Deputados inferior a um centésimo da composição da Câmara dos Deputados.

RICD, art. 9º, § 4º.

Ver também: Partido Político.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Requerimento Espécie de proposição por meio da qual o parlamentar formaliza, por escrito ou verbalmente, pedido a ser decidido pelo Presidente da Casa ou de comissão, pelo Plenário ou pelas Comissões.

RICD, arts. 114 a 117; RISF, arts. 214 e ss.

Conceito Geral: Proposição. Resolução Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

CF, art. 59, VII.

Ver também: Projeto de Resolução.

Conceito Geral: Norma Jurídica.

Conceitos Específicos: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD), Resolução do Congresso Nacional (RCN) e Resolução do Senado Federal (RSF). Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) Ato normativo que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Ver também: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC).

Conceito Geral: Resolução. Resolução do Congresso Nacional (RCN) Ato normativo que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Ver também: Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN).

Conceito Geral: Resolução. Resolução do Senado Federal (RSF) Ato normativo que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Ver também: Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS).

Conceito Geral: Resolução. Retirada de Pauta Exclusão da proposição constante da Ordem do Dia.

RCCN, art. 42; RICD, arts. 83, parágrafo único, II, c, 101, I, a, 1, e 117, VI; RISF, art. 235, III, d, 7.

Ver também: Adiamento de Discussão, Adiamento de Votação, Ordem do Dia e Pauta. Retirada de Proposição Prerrogativa conferida ao autor de cessar o andamento de uma proposição, podendo ocorrer em qualquer fase da tramitação, sujeito à deliberação do Presidente da Casa ou do Plenário.

RICD, art. 104; RISF, art. 256.

Ver também: Proposição. Reunião Evento em que os parlamentares se reúnem em colegiado para debate ou deliberação de matérias nas comissões. No Senado Federal, também se considera reunião o evento destinado tão somente ao despacho do expediente, decorrente da não realização da sessão plenária por falta de quórum ou por motivo de força maior.

RICD, art. 46; RISF, arts. 106, 155, § 2º, c/c art. 154, § 6º, I e IV.

Ver também: Abertura de Reunião.

Conceitos Específicos: Reunião , Reunião e Reunião . Reunião Conceito Geral: Reunião.

Conceitos Específicos: Audiência Pública, Reunião Deliberativa e Reunião de Instalação. Reunião Conceito Geral: Reunião.

Conceitos Específicos: Reunião Extraordinária e Reunião Ordinária. Reunião Conceito Geral: Reunião.

Conceitos Específicos: Reunião Pública, Reunião Reservada e Reunião Secreta. Reunião de Instalação Reunião específica de comissão destinada à sua instalação e à eleição de seu Presidente e Vice-Presidentes, convocada pelo Presidente da Casa Legislativa. No caso do Senado Federal, a reunião de instalação poderá ser convocada pelo membro titular mais idoso (RISF, art. 88, § 1º).

RICD, art. 39, § 1º; RISF, art. 88.

Ver também: Comissão.

Conceito Geral: Reunião . Reunião Deliberativa Reunião de comissão destinada à decisão sobre proposição legislativa.

RICD, art. 46, § 7º, c/c 50; RISF, arts. 108 e 109.

Conceito Geral: Reunião . Reunião Extraordinária Reunião de comissão realizada fora do dia ou do horário previstos para as reuniões ordinárias do órgão.

RICD, art. 46, §§ 4º e 5º; RISF, art. 107, II.

Conceito Geral: Reunião . Reunião Ordinária Reunião de comissão em dias e horas prefixados. Não pode ocorrer durante a Ordem do Dia de sessão ordinária, no caso do Senado, e de sessão ordinária ou extraordinária, no caso da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.

RICD, art. 46, caput; RISF, arts. 107, parágrafo único, e 154, § 6º, III.

Conceito Geral: Reunião . Reunião Preparatória Ver Sessão Preparatória e de Eleição da Mesa

Reunião Pública Reunião de comissão em que é permitida a presença do público em geral.

RICD, art. 48.

Conceito Geral: Reunião . Reunião Reservada Reunião em que haja matéria a ser debatida com a presença apenas dos parlamentares, dos funcionários em serviço e de técnicos ou autoridades que a comissão convidar.

RICD, art. 48, § 1º.

Conceito Geral: Reunião . Reunião Secreta Reunião de comissão fechada ao público, realizada exclusivamente com a presença de parlamentares e, quando for o caso, de Ministros de Estado ou testemunhas chamadas a depor, que participam somente durante o tempo necessário.

RICD, art. 48, §§ 2º ao 6º; RISF, art. 117.

Ver também: Sessão Secreta.

Conceito Geral: Reunião . Revogação Expressa de Norma Efeito do ato que extingue, de modo expresso, a vigência de uma norma ou de parte dela.

LCP 95/1998, art. 9º, caput. RICD Ver Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)

RISF Ver Regimento Interno do Senado Federal (RISF)

RSF Ver Resolução do Senado Federal (RSF)

Sabatina Ver Arguição Pública

Sanção Manifestação de concordância, por parte do chefe do Poder Executivo, com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

CF, art. 66.

Ver também: Promulgação. SD Ver Solidariedade (SD)

Secretaria-Geral da Mesa Principal órgão de assessoramento técnico-legislativo da Mesa Diretora, também responsável pelo recebimento e encaminhamento das proposições e pelo acompanhamento dos trabalhos legislativos. O titular da Secretaria-Geral da Mesa do Congresso é o mesmo titular da Secretaria-Geral da Mesa do Senado.

RICD, art. 3º, § 2º, art. 139, III, e art. 252, V; RCD 20/1971, art. 16. Seminário Evento de comissão para debate sobre determinado tema dentro do campo temático da comissão.

RICD, art. 24. Senado Federal (SF) Órgão do Congresso Nacional composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

CF, art. 46.

Conceito Geral: Casa Legislativa .

Tem partes: Comissão Senado do Futuro [SF] (CSF), Comissão de Agricultura e Reforma Agrária [SF] (CRA), Comissão de Assuntos Econômicos [SF] (CAE), Comissão de Assuntos Sociais [SF] (CAS), Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática [SF] (CCT), Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania [SF] (CCJ), Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo [SF] (CDR), Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa [SF] (CDH), Comissão de Educação, Cultura e Esporte [SF] (CE), Comissão de Meio Ambiente [SF] (CMA), Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional [SF] (CRE), Comissão de Serviços de Infraestrutura [SF] (CI) e Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor [SF] (CTFC). Senador Parlamentar representante dos estados ou do Distrito Federal eleito pelo sistema majoritário para o Senado Federal. Cada unidade da Federação é representada por três Senadores, cujo mandato tem a duração de duas legislaturas, ou seja, oito anos. De modo diferente das eleições para Deputados, as vagas para Senadores são preenchidas a cada quatro anos na proporção de um terço e dois terços da composição total, alternadamente.

CF, arts. 53 a 56.

Ver também: Deputado Federal e Suplente de Senador da República.

Conceito Geral: Parlamentar. Sessão Evento em que os parlamentares reúnem-se em colegiado para debate ou deliberação de proposições em Plenário, ou ainda para o exercício de outras competências previstas na Constituição Federal e no regimento de cada Casa.

RICD, arts. 65 a 78; RISF, art. 154.

Ver também: Abertura de Sessão.

Conceitos Específicos: Sessão , Sessão , Sessão e Sessão . Sessão Conceito Geral: Sessão.

Conceito Específico: Sessão Conjunta. Sessão Conceito Geral: Sessão.

Conceitos Específicos: Sessão Preparatória e de Eleição da Mesa { Reunião Preparatória }, Sessão da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, Sessão de Inauguração de Sessão Legislativa e Sessão de Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro. Sessão Conceito Geral: Sessão.

Conceitos Específicos: Sessão Deliberativa, Sessão Especial, Sessão Solene, Sessão de Debates, Sessão de Debates Temáticos e Sessão não Deliberativa. Sessão Conceito Geral: Sessão.

Conceitos Específicos: Sessão Pública e Sessão Secreta. Sessão Conjunta Sessão em que se reúnem Deputados Federais e Senadores para: inaugurar a sessão legislativa; dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos; promulgar emendas à Constituição Federal; discutir e votar o orçamento; deliberar sobre matéria vetada; delegar ao Presidente da República poderes para legislar; elaborar ou reformar o Regimento Comum e atender aos demais casos previstos na Constituição Federal e no Regimento Comum.

CF, art. 57, § 3º; RCCN, art. 1º.

Conceito Geral: Sessão .

Conceitos Específicos: Sessão da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, Sessão de Inauguração de Sessão Legislativa e Sessão de Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro. Sessão da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República Sessão conjunta do Congresso Nacional destinada a tomar o compromisso e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República.

RCCN, arts. 60 a 67.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceitos Gerais: Sessão , Sessão Conjunta e Sessão Solene. Sessão de Debates Sessão do Plenário destinada exclusivamente a pronunciamentos e debates entre os parlamentares, sem matéria sujeita a discussão e votação.

RICD, arts. 65, III, “a”, e 66, 3º.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Termo equivalente na outra Casa: Sessão de Debates Temáticos.

Conceito Geral: Sessão . Sessão de Debates Temáticos Sessão destinada a tratar de tema relevante de interesse nacional previamente fixado. Origina-se de uma convocação do Presidente ou da transformação de uma sessão deliberativa a requerimento de um terço de Senadores ou do Presidente aprovado pelo Plenário

RICD, art. 82, § 3º; RISF, art. 154, §§ 7º e 8º.

Ver também: Comissão Geral.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Sessão de Debates.

Conceito Geral: Sessão . Sessão de Inauguração de Sessão Legislativa Sessão conjunta do Congresso Nacional destinada a inaugurar os trabalhos da Sessão Legislativa Ordinária.

CF, art. 57, § 3°, I; RCCN, arts. 57 a 59.

Ver também: Inauguração da Sessão Legislativa.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceitos Gerais: Sessão , Sessão Conjunta e Sessão Solene. Sessão de Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro Sessão destinada a receber Chefe de Estado.

RCCN, arts. 68 a 71.

Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Conceitos Gerais: Sessão , Sessão Conjunta e Sessão Solene. Sessão Deliberativa Sessão ordinária ou sessão extraordinária em que há pauta ou Ordem do Dia designada pela Presidência da Casa Legislativa para discussão e votação de proposições.

RICD, art. 65, II; RISF, art. 154, I, §§ 1º e 2º.

Conceito Geral: Sessão .

Conceitos Específicos: Sessão Extraordinária, Sessão Ordinária [CD] e Sessão Ordinária [SF]. Sessão Especial Sessão do Senado Federal que se realiza para comemorações ou homenagens especiais ou, ainda, recepção de altas personalidades.

RISF, arts. 154, § 5º, 199 e 200.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Termo equivalente na outra Casa: Sessão Solene.

Conceito Geral: Sessão . Sessão Extraordinária Sessão que se realiza em dia ou hora diversos dos prefixados para as sessões ordinárias. Tem a duração de quatro horas e é destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

RICD, art. 65, II, “b” e art. 67; RISF, art. 154, I, “b”, e § 2º.

Conceito Geral: Sessão Deliberativa. Sessão Legislativa Período de trabalho parlamentar.

Ver também: Legislatura.

Conceitos Específicos: Sessão Legislativa Extraordinária e Sessão Legislativa Ordinária. Sessão Legislativa Extraordinária Período de trabalho parlamentar em que o Congresso Nacional é convocado a se reunir extraordinariamente, por um prazo determinado, durante o recesso parlamentar, nos casos e condições previstos na Constituição Federal.

CF, art. 57, § 6º a 8º; RICD, art. 2º, II; RISF, art. 2º, II.

Ver também: Convocação Extraordinária, Período de Funcionamento do Congresso Nacional e Recesso Parlamentar.

Conceito Geral: Sessão Legislativa. Sessão Legislativa Ordinária Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar, iniciando-se em 2 de fevereiro e encerrando-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. A sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional.

CF, art. 57; RICD, art. 2º, I; RISF, art. 2º, I.

Ver também: Período de Funcionamento do Congresso Nacional.

Conceito Geral: Sessão Legislativa. Sessão não Deliberativa Sessão plenária caracterizada pela ausência de pauta ou Ordem do Dia para discussão e votação de proposições.

RICD, art. 65, III, “a” e “b”; RISF, art. 154, II.

Conceito Geral: Sessão . Sessão Ordinária [CD] Sessão plenária deliberativa realizada uma vez por dia de terça a quinta-feira com início às 14h. A sessão ordinária tem a duração de cinco horas e é composta de: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares.

RICD, arts. 65, II, “a” e 66, I a IV.

Conceito Geral: Sessão Deliberativa.

Tem partes: Comunicações Parlamentares, Grande Expediente, Ordem do Dia e Pequeno Expediente.

Distinto(a): Sessão Ordinária [SF]; Sessão Ordinária [SF] Sessão plenária realizada uma vez por dia nos dias úteis de segunda a sexta-feira, podendo ser deliberativa ou não deliberativa.

RISF, art. 154.

Conceito Geral: Sessão Deliberativa.

Tem partes: Ordem do Dia e Período do Expediente.

Distinto(a): Sessão Ordinária [CD]; Sessão Preparatória e de Eleição da Mesa Sessão plenária que precede à inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura. Na primeira sessão legislativa ordinária, destina-se à posse dos parlamentares e à eleição dos membros da Mesa; na terceira sessão legislativa ordinária, destina-se à eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio da legislatura.

CF, art. 57, § 4º; RICD, arts. 4º a 6º; RISF, art. 3º.

Conceito Geral: Sessão .

Sinônimo: Reunião Preparatória. Sessão Pública Toda sessão é pública desde que não seja declarada secreta ou reservada. Além dos parlamentares podem estar presentes, em Plenário, os suplentes, ex-parlamentares e funcionários em serviço. A imprensa deve ficar em local próprio e o público em geral no lugar que lhe for reservado, conservando-se em silêncio e sem qualquer sinal de aplauso ou reprovação ao que nela se passar.

RICD, art. 69 e ss; RISF, art. 155.

Conceito Geral: Sessão . Sessão Secreta Sessão fechada ao público, inclusive aos servidores da Casa, nos casos previstos na Constituição Federal e nos regimentos de cada Casa Legislativa.

CF, arts. 49, II, 52, IV; RCCN, art. 27; RICD, arts. 92 a 94; RISF, art. 190 a 198.

Ver também: Reunião Secreta.

Conceito Geral: Sessão . Sessão Solene Sessão do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados que se realiza para comemorações ou homenagens especiais ou, ainda, recepção de altas personalidades.

RCCN, art. 1º, § 2º, e arts. 53 a 71; RICD, arts. 65, III, “b”, e 68.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional Termo equivalente na outra Casa: Sessão Especial.

Conceito Geral: Sessão .

Conceitos Específicos: Sessão da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, Sessão de Inauguração de Sessão Legislativa e Sessão de Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro. SF Ver Senado Federal (SF)

Sobrestamento de Pauta Impossibilidade temporária de deliberação de algumas matérias, em virtude da ocorrência de fato motivador, como a apreciação de medida provisória com prazo vencido ou projeto que tramita em regime de urgência ou não apreciação de vetos presidenciais no prazo constitucional. Enquanto tais matérias não forem votadas, a pauta fica trancada ou sobrestada.

CF, arts. 62, § 6º, 64, § 2º, 66, § 6º; RCN 1/2002, art. 9º; RCCN, art. 106, § 3º.

Ver também: Pauta.

Sinônimo: Trancamento de Pauta. Solidariedade (SD) Partido político criado em 24/9/2013.

Acórdão TSE no RPP nº 403-09 (Registro definitivo). Subcomissão Órgão fracionário de uma comissão de caráter permanente ou temporário que visa a estudar matéria específica do campo temático da comissão.

RICD, art. 29 e ss; RISF, art. 73.

Conceito Específico: Subcomissão Especial. Subcomissão Especial Espécie de subcomissão para desempenho de atividades específicas ou de assunto definido no respectivo ato de criação.

RICD, art. 29, II.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Subcomissão. Subemenda Emenda que objetiva alterar outra emenda, apresentada em comissão.

RICD, art. 118, § 7º; RISF, art. 231.

Conceito Geral: Emenda. Subscrição Ato de assinatura de determinado documento que indica a aprovação do subscritor ao seu conteúdo. Determinadas proposições exigem um número mínimo de subscritores para sua tramitação.

CF, art. 60, I; RICD, art. 102, § 1º, art. 107, I; RISF, art. 243. Substitutivo Emenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. No Senado Federal, o substitutivo está sujeito a novo turno de discussão e votação (turno suplementar).

RICD, art. 118, § 4º; RISF, arts. 282.

Conceito Geral: Emenda.

Sinônimo: Emenda Substitutiva. Sugestão Legislativa Forma de participação da sociedade civil no processo legislativo por meio de apresentação de minuta de proposta legislativa. Na Câmara dos Deputados, pode ser apresentada por associação, órgão de classe, sindicato ou entidade organizada, mediante ofício dirigido ao Presidente da Comissão de Legislação Participativa, e, caso receba Parecer favorável dessa Comissão, será transformada em proposição legislativa da própria Comissão de Legislação Participativa. No Senado Federal, além de poder ser apresentada pelas entidades acima citadas, pode ser oriunda do programa Jovem Senador ou de ideia legislativa de qualquer cidadão cadastrada por meio do portal e-Cidadania que tenha obtido mais de 20.000 apoios individuais num período de 4 meses; as sugestões legislativas são apreciadas pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

RICD, arts. 32, XII, a; RSF 42/2010, art. 20, parágrafo único; RSF 19/2015, art.6º, parágrafo único.

Ver também: Iniciativa Popular. Suplente de Comissão Membro de comissão designado para substituir qualquer dos titulares da respectiva bancada parlamentar na comissão.

RICD, art. 26, § 1º; RISF, art. 84. Suplente de Deputado Federal Candidato que, nas eleições proporcionais, não obteve o número de votos suficientes para tomar posse na qualidade de titular do mandato eletivo, passando a figurar, na ordem decrescente dos votos recebidos, na lista de suplência do partido ou da coligação, podendo ser convocado para substituir o titular, temporariamente, nos seus afastamentos e licenças, ou, definitivamente, nas hipóteses de morte, renúncia ou perda do mandato.

CF, art. 56, § 1º; RICD, arts. 241 a 243.

Ver também: Deputado Federal.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Conceito Geral: Suplente de Parlamentar. Suplente de Parlamentar Membro convocado para substituir o titular do mandato parlamentar em caso de afastamento temporário ou permanente.

CF, art. 56, § 1º.

Conceitos Específicos: Suplente de Deputado Federal e Suplente de Senador da República. Suplente de Senador da República Cidadão que, nas eleições majoritárias para o Senado Federal, concorreu na chapa do Senador eleito na qualidade de suplente. Cada Senador é eleito com dois suplentes, que podem ser convocados para substituí-lo, temporariamente, nos seus afastamentos e licenças, ou, definitivamente, nas hipóteses de morte, renúncia ou perda do mandato.

CF, art. 56, § 1º; RISF, art. 45.

Ver também: Senador.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Conceito Geral: Suplente de Parlamentar. Término de Sessão Ver Encerramento de Sessão

Texto Final Texto legislativo resultante da aprovação de proposição por comissão do Senado Federal em decisão terminativa.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Tramitação Curso de uma proposição legislativa de acordo com as normas constitucionais e as estabelecidas pelo regimento interno.

RICD, arts. 131 a 136; RISF, art. 251.

Ver também: Regime de Tramitação Ordinária. Tramitação em Conjunto Anexação de uma proposição ao processo de outra da mesma espécie que trate de matéria análoga ou conexa, para que sejam apreciadas conjuntamente.

RICD, arts. 139, I, 142 e 143; RISF, arts. 48, § 1º a 3º, 258 a 260.

Sinônimo: Apensação. Trancamento de Pauta Ver Sobrestamento de Pauta

Tribuna Local, geralmente elevado ou de destaque, de onde falam os oradores.

RICD, art. 73, IV. Turma Órgão fracionário de comissão permanente da Câmara dos Deputados, sem poder decisório, constituído no âmbito de comissão temática, desde que a comissão não possua subcomissão permanente. Cada comissão poderá se dividir em duas turmas.

RICD, arts. 30 e 31.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Turno de Discussão e Votação Fase do processo legislativo destinada à discussão e à votação de determinada proposição. A apreciação das proposições em tramitação ocorre, de modo geral, em turno único de discussão e votação, salvo exceções previstas na Constituição Federal e nos respectivos regimentos internos.

RCCN, art. 36; RICD, art. 148; RISF, art. 270.

Conceito Específico: Turno Suplementar. Turno Suplementar Turno a que é submetido o substitutivo integral aprovado em turno único pelo Plenário ou por comissão.

RISF, arts. 270 e 282, § 2º.

Ver também: Redação para o Turno Suplementar.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Conceito Geral: Turno de Discussão e Votação. TVR Ver Ato de Concessão e Renovação de Concessão de Emissora de Rádio e Televisão (TVR)

Urgência Constitucional Urgência requerida pelo Presidente da República para tramitação de projetos de lei de sua iniciativa.Tem precedência sobre as demais.

CF, art. 64, § 1º.

Ver também: Regime de Urgência. Urgência Regimental Regime de deliberação célere para alguns tipos de matéria, tais como perigo para segurança nacional ou calamidade pública. Com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da proposição, por meio desse regime, são dispensadas formalidades regimentais, exceto as exigências de quórum, Pareceres e publicações. O requerimento para a adoção do rito de urgência regimental exige autores qualificados conforme o art. 338 do RISF. Algumas matérias independem de requerimento para entrarem em regime de urgência regimental, conforme o art. 353 do RISF.

RISF, art. 336 a 344, e 353.

Ver também: Regime de Urgência e Urgência Urgentíssima.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal Urgência Urgentíssima Regime de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional. Por ele são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceto as exigências de quórum, Pareceres e publicações, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da proposição. O requerimento para adoção do rito de urgência urgentíssima deve ser apresentado pela maioria absoluta dos Deputados ou por líderes que representem esse número. Aprovado o requerimento, também por maioria absoluta, a proposição a que se refira poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação na mesma Sessão.

RICD, art. 155.

Ver também: Regime de Urgência e Urgência Regimental.

Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados Uso da Palavra Prerrogativa do parlamentar de manifestar-se oralmente para exposição de suas ideias e posicionamentos, bem como para interpelações, apartes, requerimentos orais e outras manifestações definidas nos termos regimentais.

RICD, arts. 17, I, “c”, e 173 e ss; RISF, arts. 14 e 158.

Ver também: Discussão de Proposição e Orador.

Conceitos Específicos: Aparte, Breves Comunicações, Comunicação Inadiável, Comunicação de Liderança, Discurso Parlamentar { Pronunciamento Parlamentar } e Encaminhamento de Votação. Verificação de Quórum Ver Verificação de Votação

Verificação de Votação Procedimento de votação de uma proposição por processo nominal imediatamente após a proclamação do resultado de sua votação pelo processo simbólico. Na Câmara dos Deputados, a verificação de votação deve ser requerida por seis centésimos dos Deputados ou líderes que representem esse número. No Senado Federal, deve ser solicitada por meio de requerimento apoiado por pelo menos três Senadores. No Congresso Nacional, deve ser solicitada por meio de requerimento de líder, de cinco Senadores ou de vinte Deputados.

RCCN, art. 45, § 1º; RICD, arts. 185, § 3º e 186, III; RISF, art. 293, III a VI.

Sinônimo: Verificação de Quórum. Veto Presidencial Instrumento usado pelo Presidente da República para recusar a sanção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. O veto poderá ser mantido ou rejeitado pelo Congresso Nacional, nos termos do Regimento Comum.

CF, art. 66; RCCN, art. 104 e ss. Vista de Proposição Ver Pedido de Vista

Votação Fase do processo legislativo em que o órgão decide sobre a aprovação ou rejeição de determinada matéria. Pode ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, ou secreta, por meio do sistema eletrônico, de cédulas, ou ainda, no caso do Senado Federal, por meio de esfera.

RICD, arts. 180 a 193; RISF, art. 289.

Ver também: Adiamento de Votação, Deliberação, Encaminhamento de Votação, Impedimento e Modalidade de Votação.

Conceitos Específicos: Votação e Votação .

Parte de: Apreciação. Votação Conceito Geral: Votação.

Conceito Específico: Votação em Globo. Votação Conceito Geral: Votação.

Conceitos Específicos: Votação Ostensiva e Votação Secreta. Votação em Globo Votação do texto de uma proposição em seu conjunto e não de forma parcelada ou artigo por artigo.

RCCN, art. 49, §§ 1º e 2º; RICD, art. 189; RISF, art. 300, II.

Conceito Geral: Votação . Votação Nominal Processo de votação ostensivo em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos. Pode ocorrer por meio de chamada individual de parlamentar ou por sistema eletrônico.

RCCN, art. 46; RICD, arts. 186 e 187; RISF, art. 293 e ss.

Conceito Geral: Votação Ostensiva. Votação Ostensiva Modalidade de votação em que os parlamentares manifestam publicamente o seu voto. Pode ocorrer pelo processo simbólico ou pelo processo nominal.

RICD, art. 184; RISF, art. 293.

Ver também: Modalidade de Votação.

Conceito Geral: Votação .

Conceitos Específicos: Votação Nominal e Votação Simbólica. Votação Secreta Modalidade de votação em que o parlamentar registra o seu voto de maneira secreta nos casos previstos na Constituição Federal e nos respectivos regimentos internos.

CF, art. 52; RICD, art. 188; RISF, arts. 291 e 295.

Ver também: Modalidade de Votação.

Conceito Geral: Votação .

Votação Simbólica

Processo de votação em que os parlamentares se manifestam fisicamente. O presidente, ao anunciar a votação, convida os parlamentares a favor da matéria a permanecerem sentados, devendo os que se posicionam contrariamente manifestar-se, o que se dá, normalmente, pelo ato de levantar um braço. Essa é a forma mais comum de votação.

RCCN, art. 45; RICD, art. 185; RISF, art. 293.

Ver também: Aclamação.

Conceito Geral: Votação Ostensiva.

Voto de Liderança

No processo simbólico de votação, o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes à sessão. No processo nominal de votação, os líderes votam em primeiro lugar, para que os demais parlamentares conheçam o voto da liderança de seu partido. Após o voto da liderança, votam os demais parlamentares.

RCCN, art. 45; RISF, arts. 293, II e 294, III.

Nota: Terminologia própria do Senado Federal

Voto em Separado

Espécie de manifestação alternativa à do relator em uma comissão, podendo ser apresentado por qualquer dos demais membros.

RICD, art. 57, X; RISF, art. 132, § 6º, I.

VTS

Ver Voto em Separado

Sistema Nacional do Meio Ambiente

Sisnama

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

SNVS

Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Suasa

Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

Sinmetro

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