ApresentaçãoNo que se refere a pesquisa com materiais reciclados ou para reciclagem de materiais, podemos atendar paras as seguintes leis e seus artigos:

Lei de Licitações e Contratos, 8666/93, Capítulo II, Seção I, Art. 24, Inciso XX7 que foi incluso pela Lei 11.445 de 2007

A LEI 12.305/2010 INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; ALTERA A LEI Nº 9.605

A sua presença aqui é important para lidar com detalhes relativos ao descarte e armazenamento dos residos reciclados e pós reciclados que não foram aproveitados.

O Conceito de reciclagem aqui tratado é definido na referida lei, no Inciso IV do Art. 3° no Capítulo I do Título I, e fica definido como processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;, caracteriza-se também a reutilização que é o processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; tratado no inciso XIII.

O Conceito de residuos sólidos é definido conforme a referida lei, no Inciso VI do Art. 3° no Capítulo I do Título I, sendo portando todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

A Política Nacional de Resíduos Sólidos Brasileira, promove através de seus Princípios e Objetivos quanto a reciclagem, definidos no Capítulo II, Art. 7° em especial os incisos II e VI que versa como objetivos não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

No Capítulo III, art 8° inciso VI define a reciclagem como instrumento da política, através da cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;_e claro conforme o inciso VII _a pesquisa cientifica e tecnológica. Não podemos esquecer que projetos de reciclagem dos resíduos sólidos podem ser usados no ensino médio como um processo para educação ambiental conforme o inciso VIII.

Atentar para os incicos X e XI do Art. 18°, paragrafo 1, na seção IV no Capítulo II.

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

No Art. 32 na seção II Capítulo III, sugere o desenvolvimento de parcerias para produção de embalagens reaproveitáveis.

No Art. 33 trata da oportunidade de parceria para desenvolver um ciclo de retorno, em especial de baterias, lampadas eletrônicas e outros equipamentos eletrônicos, que podem ser fontes de componentes eletrônicos discretos para projetos de automação e rebótica.

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