LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. - Lei de Informática
Texto compiladoMensagem de veto | Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei e daLei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º(Vetado)
§ 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 2º As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a realização das seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do§ 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:(Regulamento)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)(Vide Decreto nº 7.174 de 2010)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1° Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2° Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço .(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 3° A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único doart. 1oda Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e daLei no8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 4º Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata aLei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Vide Lei nº 9.959, de 2000)
Parágrafo único. A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional. .(Regulamento)
Art. 4° As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)(Regulamento)
Art.4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata aLei nº8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata aLei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 1° O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)(Regulamento
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no art. 16-A, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C deste artigo, respeitado o disposto no art. 16-A desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 1° A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001))
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2005; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e(Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1ode janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.(Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 1° B.(VETADO)(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1° C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1º-C Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 1º-C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 1°-D. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;(Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.(Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 1°-E. O disposto no § 1o-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 1°-F. Os benefícios de que trata o § 1o-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 1º-F Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 1º-F. Os benefícios de que trata o § 1º-E deste artigo aplicam-se também aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 2° Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2º Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 2º Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial.(Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 3° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 4° A apresentação do projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9odo art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 5º O disposto no § 1oA, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
§ 5º O disposto no § 1oA, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003)
§ 5° O disposto no § 1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.(Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 6° O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6° (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 7° Os benefícios de que trata o § 5odeste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7° Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
§ 7° Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011)
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1ode janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 8° O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1o-E e 5odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.023, de 2014)
Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.(Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas .(Regulamento).(Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 7º As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico. .(Regulamento)(Revogado pela Lei nº 10.176, de 2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.