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Recebi dois vídeos com pregações (khutab) em árabe que tratam da permissibilidade das moedas digitais sob a ótica islâmica. Ambos concluem pela proibição (harām). Traduzi o conteúdo compreensível dos dois vídeos para o português e, a partir dos próprios argumentos usados nessas pregações, quero apresentar uma leitura mais permissiva — não por rejeitar a autoridade religiosa que ali fala, mas porque o próprio fiqh (jurisprudência islâmica) admite divergência (ikhtilāf) legítima nesse tema, e existem hoje instituições, estudiosos e projetos concretos — como a rede Haqq e sua moeda Islamic Coin (ISLM) — que respondem ponto a ponto às objeções levantadas.
Este texto é uma reflexão pessoal sobre um tema de fiqh (jurisprudência islâmica), escrito por alguém que não é ‘ālim (estudioso religioso qualificado) nem muftī. Toda citação de aleias do Alcorão e de hadiths foi verificada em fontes de referência (Sunnah.com, coleções canônicas e literatura acadêmica de finanças islâmicas) e está identificada por sura/aleia ou por coletânea de hadith, exatamente para que você possa checar cada uma por conta própria. Em matéria de religião, sempre consulte um estudioso qualificado (muftī) de sua confiança antes de tomar decisões — este artigo não substitui uma fatwa.
1. As duas pregações originais (traduzidas)
Os dois arquivos de vídeo (video1.mp3 e video2.mp3, cujo conteúdo é apenas o áudio das pregações) foram transcritos automaticamente a partir do árabe falado, e a qualidade da transcrição automática é, principalmente no primeiro áudio, muito baixa — há muitas palavras irreconhecíveis, provavelmente por causa do dialeto, da velocidade da fala e da qualidade da gravação. O que segue é uma tradução/síntese fiel do conteúdo que consegui reconstituir com segurança, e não uma tradução literal linha a linha.
1.1 Primeira pregação (mais curta e mais corrompida na transcrição)
Falamos sobre a compra e venda das moedas eletrônicas. Essa moeda não tem valor real em si mesma, e ninguém garante o seu valor: não existe Estado que a sustente. É como uma bolha que se enche de ar — enquanto está inflada parece grande, mas pode estourar em qualquer momento, e um dia vai estourar. Por isso, e Allah sabe mais, entendo que não é permitido negociar com ela, do jeito que ela se apresenta hoje — ainda que seu valor já tenha alcançado hoje muitos milhares de dólares. O valor de mercado não muda o juízo sobre sua natureza.
1.2 Segunda pregação (bem mais longa e compreensível)
Passamos hoje a um assunto que tem ocupado e posto à prova muita gente: as chamadas moedas digitais (al-‘umulāt ar-raqmiyya), também chamadas moedas eletrônicas.
Antes de mais nada, é preciso distinguir dois termos que se confundem: dinheiro eletrônico (representações eletrônicas de moedas já reconhecidas, como cartões pré-pagos e carteiras digitais — nesse caso a moeda de base já é lícita, e a discussão fica restrita à forma de uso) e moedas digitais propriamente ditas, que são uma moeda puramente computacional, baseada em cálculos criptográficos complexos, cuja existência se dá exclusivamente dentro da rede eletrônica.
A moeda reconhecida pela sharia é de dois tipos: (1) moeda-mercadoria (an-nuqūd as-sil’iyya), que tem valor em si mesma e que as pessoas convencionaram usar como meio de troca — como o ouro, a prata e o cobre; e (2) moeda fiduciária (an-nuqūd al-i’timāniyya), que não tem valor intrínseco e cujo valor deriva da força da economia do Estado que a emite e da garantia estatal, subindo ou descendo conforme a força dessa economia. Alguns estudiosos permitiram as moedas digitais apoiando-se na permissão dada às moedas-mercadoria — mas essas moedas digitais não são nem uma coisa nem outra, pois não têm existência ou garantia fora da rede.
A mais conhecida delas é o Bitcoin, surgido por volta de 2008–2009, mas que só ganhou força e disseminação depois disso. A maior parte dos órgãos oficiais de fatwa no mundo islâmico ainda estuda o tema ou aguarda que a situação se estabilize antes de se posicionar; outros já emitiram parecer. É importante notar que algumas fatwas favoráveis se apoiaram no que se espera que aconteça no futuro (a moeda se tornar oficial), e não na realidade presente — e isso não é metodologicamente correto, porque o juízo jurídico deve incidir sobre o fato real, e não sobre uma previsão que pode ou não se realizar.
Há, entre os contemporâneos, duas posições:
A primeira posição permite negociar com essas moedas, tanto como meio de pagamento quanto como ativo de especulação/negociação, apoiando-se em três argumentos: (a) a regra geral de que toda transação é lícita a menos que haja prova em contrário; (b) o fato de alguns países já lhes conferirem algum reconhecimento; (c) o princípio segundo o qual aquilo que as pessoas convencionam usar como meio de troca (ta’āruf) se torna moeda — do mesmo modo que aconteceria se as pessoas convencionassem usar couro como moeda.
A segunda posição, adotada por diversos órgãos de fatwa — entre eles os do Egito e da Turquia —, é pela proibição total, por oito razões: (1) a moeda não tem valor real, e do ponto de vista econômico seu padrão de valor é zero, dependendo apenas de cálculos criptográficos; (2) não existe Estado que a emita ou a garanta, portanto ela não reúne os atributos nem da moeda-mercadoria, nem da moeda fiduciária; (3) seu preço de mercado se apoia em pura especulação, sendo classificada pelos próprios economistas como de risco altíssimo (acima de 70%), o que as oscilações extremas de preço comprovariam; (4) seu emissor é desconhecido; (5) é impossível fiscalizá-la, o que a tornaria terreno fértil para financiamento do terrorismo e lavagem de dinheiro; (6) ela ameaçaria as economias nacionais ao colocar poder econômico nas mãos de atores desconhecidos; (7) há gharar (incerteza) e jahāla (desconhecimento) excessivos, e o Profeta ﷺ proibiu a “venda de gharar” (conforme relatado em Sahih Muslim); (8) há um componente de jogo de azar (maysir): paga-se parte do patrimônio na esperança de multiplicá-lo sem trabalho ou contrapartida real e sem qualquer garantia, o que configura desperdício de patrimônio (idhā’at al-māl), que o Profeta ﷺ advertiu ser proibido.
Diante disso, concluo que a opinião mais forte é a da proibição. E, a quem ainda tenha dúvida, lembro as palavras do Profeta ﷺ: “Deixa o que te faz duvidar pelo que não te faz duvidar” e “O lícito é claro, o ilícito é claro, e entre os dois há zonas cinzentas que muitos não conhecem; quem se protege das zonas cinzentas preserva sua religião e sua honra” — e a máxima de ‘Umar ibn al-Khaṭṭāb: “Não porei entre mim e o proibido uma cerca do lícito que eu mesmo rompa.”
2. Um ponto de partida em comum: o fiqh também começa pela permissão
O argumento mais citado pela própria posição favorável, dentro da segunda pregação, é uma regra fundamental do fiqh das transações (fiqh al-mu’āmalāt): a regra geral é a licitude, até que se prove o contrário (al-aṣlu fī al-mu’āmalāti al-ḥillu ḥattā yaqūma dalīlun ‘alā at-taḥrīm). Essa máxima, sistematizada por juristas como Ibn Taymiyyah (al-Qawā’id an-Nūrāniyya) e Ibn al-Qayyim (I’lām al-Muwaqqi’īn), tem base direta no Alcorão:
“Ó vós que credes! Não devoreis as vossas riquezas entre vós injustamente, mas negociai entre vós, com mútuo consentimento.” — Alcorão, Sura An-Nisā’ (4:29)
“…Allah tornou lícito o comércio e proibiu a usura (ribā).” — Alcorão, Sura Al-Baqara (2:275)
Ou seja: diferente da adoração (‘ibādāt), em que tudo é proibido a menos que haja mandamento expresso, nas transações comerciais tudo é permitido a menos que haja proibição expressa. Isso significa que, para proibir criptomoedas, tokens ou smart contracts, é preciso demonstrar qual proibição específica (ribā, gharar excessivo, maysir, financiamento de algo ilícito) se aplica de fato — e não apenas o desconforto com a novidade da tecnologia. É exatamente o que os dois pregadores tentam fazer, e é isso que vale a pena examinar item por item, com base em fontes islâmicas concretas, e não em opinião pessoal.
3. Respondendo às objeções, uma a uma
3.1 “Não tem valor real e nenhum Estado a garante”
Este é o argumento central das duas pregações. Ele parte de uma dicotomia clássica (moeda-mercadoria vs. moeda fiduciária estatal) que, de fato, descreve bem o dinar de ouro e o papel-moeda moderno — mas que a própria história monetária islâmica mostra não ser a única fonte de legitimidade do dinheiro.
Antes de o califa omíada ‘Abd al-Malik ibn Marwan cunhar, por volta de 74 H (696 d.C.), a primeira moeda genuinamente islâmica, os muçulmanos usavam livremente dinares bizantinos e dracmas sassânidas — moedas emitidas por Estados não-muçulmanos — simplesmente porque a comunidade as aceitava por costume (‘urf) e uso mútuo (ta’āmul). Isso é coerente com a própria regra citada na segunda pregação: aquilo que as pessoas convencionam usar como meio de troca se torna moeda (mā ta’ārafa ‘alayhi an-nāsu fī al-muqāyaḍati ṣāra naqdan). O pregador rejeita aplicar essa regra ao Bitcoin porque, para ele, ela só valeria para algo que já tem “algum valor em si”, como o couro. Mas essa é justamente a distinção que hoje divide estudiosos de finanças islâmicas contemporâneos, e não é uma questão fechada.
Ziyaad Mahomed, presidente do comitê de sharia do HSBC Amanah (Malásia), resume essa outra leitura: a sharia não exige que uma moeda tenha valor intrínseco, apenas que exista aceitação social e capacidade de ser usada em transações — exatamente o que sustenta o valor do próprio papel-moeda fiduciário hoje, e que hoje sustenta também moedas digitais amplamente aceitas. Na mesma linha, o estudioso Mufti Muhammad Abu-Bakar concluiu, em estudo específico sobre o Bitcoin, que ele pode ser tratado como māl (bem/patrimônio de valor) por ser aceito e negociado por mercados e comerciantes.
Essa leitura não ficou restrita a papers acadêmicos: em junho e julho de 2020 (233ª e 234ª reuniões), o Conselho Consultivo de Sharia (Shariah Advisory Council) da Comissão de Valores Mobiliários da Malásia resolveu, oficialmente, que moedas e tokens digitais podem ser classificados como māl (bem de valor, sob a categoria de ‘urūḍ), sendo permitido investir e negociar tais ativos em exchanges digitais registradas que atendam a requisitos de sharia — decisão que se aplica a um país de maioria muçulmana e mercado de capitais islâmico maduro. A Indonésia, por outro lado, seguiu por um caminho intermediário: o Conselho de Ulemás da Indonésia (MUI) declarou, em 2021, que criptomoedas usadas puramente como moeda especulativa são harām, mas que podem ser mubāḥ (permitidas) quando usadas como sil’ah (mercadoria/ativo digital) com benefício claro, forma definida e valor conhecido — uma posição de meio-termo que reconhece exatamente a distinção que a segunda pregação nega ser aplicável.
3.2 “O preço é puramente especulativo e extremamente volátil” (gharar)
O hadith citado nas pregações é real e está corretamente referenciado: o Profeta ﷺ proibiu a bay’ al-gharar (venda envolvendo incerteza/risco excessivo sobre o próprio objeto da venda), conforme relatado por Abu Hurayrah em Sahih Muslim, nº 1513. O ponto em que vale a pena diferenciar é o que esse hadith proíbe. Os fuqahā’ clássicos — Ibn Rushd (Averróis), em Bidāyat al-Mujtahid, é a referência mais citada nesse ponto — distinguem gharar fāḥish (incerteza grave, sobre a existência, a identidade ou a entrega do próprio objeto vendido — como vender “o peixe que ainda está no mar” ou “o escravo fugitivo”) de gharar yasīr (incerteza tolerável, presente em qualquer transação real, como a variação futura de preço de um ativo).
Numa compra de criptomoeda à vista (spot), o objeto da venda é perfeitamente determinado: a quantidade de unidades, a rede, a carteira de destino, tudo é conhecido no momento da transação. O que existe é risco de preço — a possibilidade de o ativo valorizar ou desvalorizar depois da compra —, e esse tipo de risco também está presente, em graus variados, em ações na bolsa, em imóveis, em commodities agrícolas e em qualquer negócio (tijāra) que o Alcorão (4:29, citado acima) chama de lícito por natureza. Se a volatilidade de preço, por si só, tornasse uma transação gharar proibido, teríamos que proibir também a compra de ações e de ouro físico, cujo preço também oscila por especulação de mercado. É por isso que reguladores islâmicos como o próprio Conselho da Malásia trataram o tema como uma questão de enquadramento regulatório e de risco de gestão (evitar excesso de leverage, evitar exchanges não confiáveis, evitar derivativos), e não como proibição categórica por volatilidade.
Onde a crítica é procedente, e onde a prudência da pregação continua válida: operações com derivativos, contratos futuros e alavancagem (margin trading) de criptoativos se aproximam muito mais de maysir (jogo de azar) do que de comércio real, porque ali não há posse real do ativo, apenas aposta na direção do preço. A maioria dos estudiosos dos dois lados do debate — inclusive os que permitem a posse e a negociação à vista de criptomoedas — concorda que esse tipo específico de operação é problemático.
3.3 “Serve para financiar terrorismo e lavagem de dinheiro”
A objeção é factualmente real — houve e há uso de criptoativos para fins ilícitos —, mas o raciocínio jurídico correto do fiqh não proíbe uma ferramenta pelo uso indevido que terceiros fazem dela; proíbe o uso indevido em si. O papel-moeda, o ouro físico e as transferências bancárias internacionais também financiam atividades ilícitas há séculos, e nenhum jurista islâmico propôs proibir dinheiro em papel por isso. A regra é julgar a ferramenta pelo seu uso predominante e lícito, responsabilizando quem a usa para fins ilícitos — e não a ferramenta em si.
É justamente esse ponto que projetos como a rede Haqq tentam resolver de forma estrutural, e não apenas argumentativa (ver seção 5): tornando o emissor conhecido, a governança pública e o uso das aplicações auditável.
3.4 “Não há garantia, é um esquema de enriquecimento sem trabalho, parecido com jogo de azar” (maysir e desperdício de patrimônio)
Aqui a pregação toca em algo real: comprar um ativo altamente volátil apostando “no vazio”, sem entender o que se está comprando, sem análise, apenas na esperança de lucro rápido, é imprudência financeira e pode configurar, sim, isrāf (desperdício) — algo que o Alcorão também condena:
“E não sejais perdulários (mubaddirīn); os perdulários são irmãos dos demônios.” — Alcorão, Sura Al-Isrā’ (17:26-27)
Mas essa é uma crítica ao comportamento do investidor, não à natureza do ativo. A mesma imprudência é possível — e comum — em ações, imóveis alavancados, day trade de moedas fiduciárias (forex) e até em negócios tradicionais mal avaliados. O critério islâmico não é “existe risco de perda”, pois todo comércio (tijāra) envolve risco; o critério é “há transparência, posse real e ausência de aposta pura contra a contraparte”. Comprar e manter (hodl) uma criptomoeda cujo funcionamento se compreende, dentro de uma alocação responsável do patrimônio, é qualitativamente diferente de apostar em alavancagem 100x sem entender o produto.
4. E os smart contracts? Um caso em que a tecnologia se aproxima do texto sagrado
Nenhuma das duas pregações trata de smart contracts diretamente, mas o tema é onde a base islâmica para uma leitura permissiva é mais forte, porque toca justamente no núcleo do direito contratual islâmico (fiqh al-‘uqūd).
O princípio islâmico da liberdade contratual — que qualquer condição estipulada pelas partes é válida e obrigatória, desde que não torne lícito algo proibido ou proibido algo lícito — está expresso em um hadith central:
“Os muçulmanos estão vinculados às suas condições/estipulações, exceto uma condição que torne lícito o que é proibido ou proibido o que é lícito.” — Hadith relatado por at-Tirmidhi (com formulação semelhante em Abū Dāwūd)
Um smart contract é, tecnicamente, a automação de uma estipulação contratual (shart) previamente acordada por ambas as partes, executada sem margem de descumprimento unilateral. Isso é, em essência, a concretização tecnológica do mandamento alcorânico de cumprir os contratos e os compromissos assumidos:
“Ó vós que credes! Cumpri os contratos.” — Alcorão, Sura Al-Mā’ida (5:1)
“E cumpri o pacto; por certo, do pacto sereis interpelados.” — Alcorão, Sura Al-Isrā’ (17:34)
Há, inclusive, um paralelo direto entre a função de um ledger de blockchain (registro público, imutável e datado das transações) e um dos versículos mais longos do Alcorão, que instrui os crentes a documentar dívidas e transações por escrito, com testemunhas, justamente para reduzir disputas e ambiguidade futura:
“Ó vós que credes! Quando contraírdes uma dívida por um prazo determinado, escrevei-a… e chamai duas testemunhas dentre vós.” — Alcorão, Sura Al-Baqara (2:282)
Um smart contract bem desenhado — que execute exatamente a estipulação acordada, sem ambiguidade e sem depender da boa vontade de uma das partes — reduz gharar contratual em vez de criá-lo: as condições são conhecidas de antemão por ambas as partes e a execução é verificável por qualquer um. É por isso que estudiosos de finanças islâmicas contemporâneos vêm estudando o uso de contratos inteligentes para automatizar estruturas já reconhecidas como lícitas — murābaha (compra e revenda com margem declarada) e muḍāraba (sociedade de investimento com partilha de lucros) —, embutindo as regras de sharia diretamente no código.
Uma ressalva séria, discutida na literatura acadêmica sobre o tema, é digna de nota, e não deve ser escondida: a imutabilidade do código de um smart contract já implantado pode conflitar com estruturas de fiqh que preveem revisão, ajuste ou renegociação de termos em certas circunstâncias (por exemplo, dificuldades de pagamento do devedor). Isso não invalida o uso de smart contracts, mas exige um desenho cuidadoso — com mecanismos de governança, arbitragem ou atualização —, e não a rejeição da tecnologia em si.
5. O caso Haqq: uma blockchain desenhada para responder a essas objeções
Se a maior parte das objeções religiosas ao Bitcoin genérico é estrutural — emissor anônimo, ausência de qualquer supervisão, ausência de qualquer finalidade além da especulação —, vale examinar um projeto construído exatamente para resolver essas objeções: a rede Haqq e sua moeda nativa Islamic Coin (ISLM).
- O que é: a Haqq é uma blockchain de camada 1 (Layer 1), com consenso Proof-of-Stake, construída sobre o Cosmos SDK e o motor de consenso Tendermint. A mainnet foi lançada em 5 de maio de 2022.
- Emissor conhecido, e não anônimo: diferente da crítica de que “não se sabe quem emite” o Bitcoin, a ISLM tem uma fundação e uma equipe identificadas publicamente, e um fornecimento total definido e limitado a 100 bilhões de unidades — informação pública e auditável, ao contrário do que as pregações descrevem como característica geral de moedas digitais.
- Conselho de Sharia público, com fatwa emitida: a rede tem um conselho de sharia (Shariah Board) composto por estudiosos reconhecidos internacionalmente, entre eles o Sheikh Dr. Nizam Mohammed Saleh Yaqubi (presidente da AAOIFI — a organização internacional que padroniza contabilidade e auditoria de instituições financeiras islâmicas —, membro de mais de 40 conselhos de sharia, incluindo Standard Chartered, BNP Paribas, Al Rayan Bank e o Abu Dhabi Islamic Bank), além dos sheikhs Dr. Mohamed Zoeir, Dr. Essam Khalaf Al-Enezi, Mohamed Fathiddin Beyanouni e Mohamed Abdel Hakim Mohamed. Em junho de 2022, esse conselho emitiu uma fatwa aprovando a criação da rede Haqq e a emissão da Islamic Coin, condicionada a auditorias periódicas de código e à supervisão do fundo de reserva. Em julho de 2024, a Islamic Coin recebeu ainda endossos formais do Conselho de Ulemás da Indonésia (MUI) e do Conselho de Fatwa do Quênia, que reafirmaram a ausência de ribā, gharar e maysir na estrutura do ecossistema.
- “Shariah Oracle” e certificados halal para aplicativos: a rede mantém, na própria blockchain, um mecanismo chamado Shariah Oracle — um registro on-chain que funciona como lista de permissões (whitelist) de contratos inteligentes e aplicativos (dApps) que passaram por avaliação e obtiveram um “Certificado Halal”. A carteira oficial da Haqq só exibe aplicativos aprovados por esse mecanismo — uma resposta técnica direta à objeção de que “é impossível fiscalizar o uso” das moedas digitais.
- Fundo de caridade embutido no protocolo (Evergreen DAO): 10% de cada unidade de ISLM emitida é automaticamente destinada a um fundo de dotação (Evergreen DAO), uma organização descentralizada que financia projetos que servem à comunidade muçulmana internacional, com decisões tomadas por votação on-chain — uma estrutura que lembra, em espírito, o waqf (dotação/fundo de caridade perpétuo) da tradição islâmica.
Nada disso encerra o debate de forma automática ou unânime — como bem observam algumas análises do próprio ecossistema cripto, ainda há divergência entre estudiosos sobre até que ponto qualquer criptoativo, mesmo desenhado com essas salvaguardas, satisfaz todos os requisitos de sharia. Mas o exemplo mostra que as objeções levantadas nas duas pregações — ausência de emissor conhecido, ausência de supervisão, ausência de qualquer função além da pura especulação — não são inerentes à tecnologia blockchain; são características de um desenho específico (o do Bitcoin original) que outros projetos, deliberadamente, resolveram de outra forma.
6. O caso CAS (Agentic Space): um token utilitário sem juros e sem jogo de azar
Vale examinar também um segundo caso, diferente do Haqq: o CAS, token utilitário do projeto Agentic Space — uma plataforma descentralizada para o paradigma “Web 4.0”, em que agentes de IA se registram, interagem e prestam serviços de forma autônoma e verificável on-chain. Diferente da Haqq, o CAS não busca nem afirma ter certificação islâmica; ainda assim, é um bom exercício aplicar a ele exatamente os mesmos critérios de fiqh usados até aqui — e não a opinião de quem o criou.
Os detalhes técnicos e o whitepaper completo estão publicados em agenticspace.vercel.app/info/cas-token, com links diretos para o whitepaper e a página de tokenomics. Do que está documentado publicamente:
- Emissor e contrato conhecidos e auditáveis: o CAS é um token ERC-20 na rede Polygon PoS, com endereço de contrato público (
0x5151A34EaC7bA08cd6B540b32cD30316218A2287), verificável a qualquer momento no Polygonscan — o oposto do “emissor desconhecido” apontado como problema nas duas pregações. - Fornecimento limitado e regido por marcos, não por promessa de valorização: fornecimento inicial de 1.000.000 CAS e máximo travado em código (hardcoded) em 10.000.000 CAS; a emissão dos 90% restantes depende de marcos verificáveis on-chain (adoção real de usuários e agentes), com prazo mínimo de 30 dias entre ajustes — e não de decisão arbitrária de quem administra o projeto.
- Sem juros, sem staking remunerado — o próprio whitepaper é explícito: “CAS não se infla via staking — o valor vem da demanda real [pelos serviços da plataforma].” Não há promessa de rendimento fixo sobre o capital, o que afasta diretamente a objeção de ribā levantada contra produtos de “empréstimo” ou “aplicação” em cripto.
- Sem mecanismo de sorte ou aposta: a documentação não descreve loteria, sorteio ou qualquer mecanismo de recompensa por acaso; o uso do token é sempre uma contrapartida por um serviço definido — taxa de registro de usuário ou agente, validação, proposta ou voto em DAO, abertura ou voto em arbitragem — o que caracteriza ujrah (remuneração por serviço) e comércio real (tijāra), não maysir.
- Governança transparente, com salvaguarda contra manipulação: o CAS usa um sistema de arbitragem on-chain em três fases (divulgação, votação e resultado), com bloqueio de transferências durante a votação especificamente para impedir compra de votos, e peso de voto combinando saldo, tempo de participação e reputação — um desenho que busca coibir exatamente o tipo de manipulação por “mãos desconhecidas” que a segunda pregação teme em relação às moedas digitais em geral.
- Nenhuma promessa de lucro garantido: o próprio whitepaper afirma que “a equipe não garante valorização do preço” e que o crescimento depende de adoção orgânica — uma postura que, paradoxalmente, protege o projeto da acusação de maysir (pagar por algo na esperança de multiplicá-lo sem trabalho ou garantia), justamente por não fazer essa promessa.
Uma ressalva de honestidade: nada disso equivale a uma fatwa ou a uma certificação de conselho de sharia — o CAS não tem, até onde a documentação pública indica, nenhuma das duas. O que se pode dizer, com base nos critérios já discutidos neste artigo, é que o desenho do token evita estruturalmente os pontos mais graves levantados pelas duas pregações (ribā, maysir, emissor desconhecido, ausência de supervisão) — o que não dispensa, para quem quiser uma resposta religiosa definitiva, consultar um estudioso ou buscar avaliação de uma casa de certificação islâmica (como a Shariyah Review Bureau ou a Al Maali Consulting Group, mencionadas na seção seguinte).
7. O cenário atual das stablecoins: entre a fatwa mais restritiva e a permissão mais bem fundamentada
As stablecoins (moedas digitais atreladas a um ativo de referência, como o dólar ou o ouro) merecem um destaque próprio, porque são exatamente o ponto do universo cripto em que a objeção central das duas pregações — “não tem valor real, ninguém garante, o preço é pura especulação” — é estruturalmente mais frágil: o propósito de uma stablecoin é justamente eliminar essa volatilidade, atrelando o token a uma reserva real. Isso a aproxima muito mais da “moeda-mercadoria” (an-nuqūd as-sil’iyya) ou da nota promissória lastreada em ouro/prata que as próprias pregações descrevem como historicamente lícita, e bem menos do Bitcoin genérico que elas criticam.
Esse não é um debate teórico — é um debate acontecendo agora, em 2026, com posições fortes dos dois lados:
A posição mais restritiva: em 10 de junho de 2026, o Darul Ifta da Jamia Darul Uloom Karachi, sob a assinatura do Mufti Muhammad Taqi Usmani (uma das maiores autoridades vivas em finanças islâmicas, ex-presidente do conselho de sharia da AAOIFI) e de mais cinco estudiosos, emitiu fatwa declarando Bitcoin, Ethereum, tokens em geral e a stablecoin USDT (Tether), nomeada explicitamente, como harām. A fatwa recusou deliberadamente qualquer distinção por tipo de ativo, afirmando que “mudar o nome de um ativo não muda seu estatuto religioso”, e fundamentou a proibição no argumento de que criptoativos não se qualificam como māl (bem/patrimônio reconhecido pela sharia), sendo apenas “um registro de números nocionais em uma conta” — ou seja, nem mesmo uma stablecoin lastreada escaparia da proibição, nessa leitura.
A resposta regulatória, com a mesma lógica usada neste artigo: a autoridade reguladora de ativos digitais do Paquistão (PVARA) reagiu argumentando que blockchain, ativos digitais, stablecoins e ativos do mundo real tokenizados são tecnologias distintas que exigem avaliação de sharia separada — exatamente o princípio de não tratar todo criptoativo como uma coisa só que defendo nas seções 3 e 4 deste artigo.
Onde essa distinção já está em prática, com peso regulatório e religioso reais:
- Stablecoins lastreadas em moeda fiduciária e reguladas por um Estado: a AE Coin, lançada nos Emirados Árabes Unidos, é a primeira stablecoin plenamente licenciada pelo Banco Central dos Emirados (CBUAE), sob a Payment Token Services Regulation, com licença concedida em dezembro de 2024. É atrelada 1:1 ao dirham (AED) e sujeita a exigências rígidas de reserva, segurança e transparência — respondendo simultaneamente às duas objeções centrais das pregações: existe, sim, um Estado que a regula e garante, e sua paridade elimina a volatilidade extrema criticada como gharar.
- Stablecoins com certificação islâmica formal: diferentemente da maior parte das criptomoedas, algumas stablecoins já passaram por avaliação e certificação de casas de sharia especializadas — o que é, precisamente, o tipo de verificação que a segunda pregação diz faltar ao setor como um todo. A Shariyah Review Bureau certificou como halal a rede Stellar (Lumen/XLM), cujos tokens lastreados em moeda fiduciária mantêm paridade 1:1 com moedas tradicionais, e também o X8, lastreado numa cesta de moedas fiduciárias e ouro. A Al Maali Consulting Group certificou a OneGramCoin (OGC), lastreada em, no mínimo, um grama de ouro físico por moeda — uma espécie de “dinar-ouro digital”, com 2,5% das taxas de transação revertidas para a compra de mais ouro de reserva.
- A ressalva que ainda fica em aberto: mesmo nas stablecoins mais bem lastreadas em dólar (USDT, USDC), os emissores costumam manter parte da reserva em títulos públicos de curto prazo que rendem juros — receita capturada pelo próprio emissor, não distribuída ao portador do token. Isso significa que o portador não recebe ribā diretamente, mas alguns estudiosos preferem, por precaução, instrumentos cuja reserva não dependa de ativos remunerados por juros — como as stablecoins lastreadas em ouro ou em cesta de moedas sem esse componente.
Em resumo: o setor de stablecoins concentra, ao mesmo tempo, a fatwa mais severa já emitida contra qualquer criptoativo (a de Taqi Usmani, que recusa até a mera distinção por lastro) e o conjunto de certificações islâmicas mais sólido de todo o universo cripto (Shariyah Review Bureau, Al Maali Consulting Group, o próprio conselho de sharia da Haqq). Isso reforça o argumento central deste artigo: a pergunta relevante nunca é “isto é cripto?”, mas sim “isto tem lastro conhecido, evita ribā, evita gharar fāḥish e maysir, e está sujeito a alguma supervisão real?” — critérios pelos quais uma stablecoin bem desenhada tende a sair mais bem posicionada do que a maior parte das criptomoedas especulativas que as duas pregações originais tinham em mente.
8. Uma proposta de leitura equilibrada
Reunindo os pontos acima, chego à seguinte posição — que assumo como opinião pessoal, mais próxima da primeira posição citada na segunda pregação, mas com as mesmas ressalvas que a boa prática de finanças islâmicas exige de qualquer ativo, cripto ou não:
- A regra é a permissão (Alcorão 4:29, 2:275) — quem quer proibir precisa demonstrar a proibição específica, e não apenas o desconforto com a novidade.
- Evite ribā: produtos de “staking” ou “lending” cripto que prometem juros fixos e garantidos sobre o capital replicam exatamente a lógica que o Alcorão 2:275 proíbe — o critério é o mesmo que se aplica a qualquer produto financeiro convencional.
- Evite gharar fāḥish e maysir: derivativos, alavancagem e apostas de preço sem posse real do ativo são o ponto onde a crítica das duas pregações continua válida e deve ser levada a sério (Sahih Muslim 1513).
- Prefira projetos com emissor, governança e finalidade conhecidos — exatamente o padrão que a rede Haqq tenta estabelecer, e que o token CAS, ainda que sem certificação islâmica, também busca atingir com contrato público auditável, fornecimento travado e ausência de promessa de rendimento.
- Na frente de investimento, prefira o que já resolveu o gharar pela raiz: stablecoins bem lastreadas e reguladas (como a AE Coin) ou certificadas por casas de sharia (Shariyah Review Bureau, Al Maali Consulting Group) atacam diretamente a objeção de volatilidade extrema, e devem pesar mais, nessa análise, do que criptoativos puramente especulativos.
- Reconheça que nem todo estudioso vai concordar — a fatwa de 2026 de Taqi Usmani contra Bitcoin, Ethereum, tokens e até a stablecoin USDT mostra que a posição mais restritiva continua viva e vem de autoridades de peso; isso não invalida a leitura permissiva aqui defendida, mas exige que ela seja apresentada como uma posição dentro do ikhtilāf, e não como consenso.
- Na dúvida pessoal, siga o hadith de Al-Hasan ibn ‘Ali (“Deixa o que te faz duvidar pelo que não te faz duvidar”, relatado por at-Tirmidhi e an-Nasā’i) e consulte um estudioso de sua confiança — a existência de fatwas favoráveis qualificadas (Malásia, MUI/Indonésia para uso não especulativo, conselho de sharia da própria Haqq) mostra que seguir essa posição não é “inventar” uma opinião fora da tradição jurídica islâmica, mas escolher, dentro de um ikhtilāf real e documentado, a posição que se considera mais bem fundamentada.
Fontes e leitura complementar
- Alcorão: Sura An-Nisā’ (4:29), Sura Al-Baqara (2:275 e 2:282), Sura Al-Mā’ida (5:1), Sura Al-Isrā’ (17:26-27 e 17:34).
- Hadith da proibição da bay’ al-gharar: Sahih Muslim 1513.
- Hadith “Deixa o que te faz duvidar…”: Sunan an-Nasā’i 5711 e Sunan at-Tirmidhi (hasan ṣaḥīḥ).
- Hadith “Os muçulmanos estão vinculados às suas condições”: at-Tirmidhi; ver também a discussão em IslamWeb — Muslims must abide by the contractual conditions they accept.
- Is Crypto Halal or Haram? What Different Scholars Say — Islamic Finance Guru
- Resolutions of the Shariah Advisory Council of the Securities Commission Malaysia
- Malaysian Regulator’s Shariah Advisory Council Allows Digital Asset Trading — Cointelegraph
- HAQQ — Shariah Compliance
- ISLM Receives FATWA Endorsements from MUI (Indonésia) and o Conselho de Fatwa do Quênia — HAQQ
- Evergreen DAO — HAQQ Documentation
- HAQQ Whitepaper
- CAS Token — Agentic Space, com whitepaper e tokenomics; contrato verificável no Polygonscan.
- Pakistan’s Top Islamic Scholar Rules Bitcoin, Ethereum, and USDT Haram — CryptoTimes
- Crypto fatwa sparks debate over Pakistan’s digital asset framework — The Block
- UAE’s Groundbreaking Approval of AE Coin: A New Era for Dirham-Backed Stablecoins — Mondaq
- Sharia-Certified Halal Cryptocurrencies — Islamic Finance Guru
- Ibn Rushd (Averróis), Bidāyat al-Mujtahid wa Nihāyat al-Muqtaṣid — capítulo sobre gharar.
- Ibn Taymiyyah, Al-Qawā’id an-Nūrāniyya al-Fiqhiyya; Ibn al-Qayyim, I’lām al-Muwaqqi’īn — sobre a regra geral de licitude nas transações.
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