Pesquisas Acadêmicas
Quando se trata de pesquisas acadêmicas conforme A lei de licitações e contratados, 8.666/93, no Capítulo II, Seção I, artigo 24, inciso XXI a licitação pode ser dispensada, quando se trata de aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, porém é limitado nos casos de obras e serviços de engenharia até o valor de 20% (Vinte por cento) do valor que trata na alinea "b" do inciso I do caputo do art 23; onde conforme a nova redação data pela pela Lei nº 9.648, de 1998 e valores ajustados conforme o Decreto nº 9.412, de 2018, ficando o texto da seguinte forma:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
Já no inciso XXV da lei de licitações e contrados, 8.666/93, no Capítulo II, Seção I, artigo 24, a licitação pode também ser dispensada caso a contração seja por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
E quando se tratar do fornecimento de produtos e serviços de alta complexidade, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica, defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão, a dispensa também é permitida, definido assim no Inciso XXVIII do artigo 24, da seção I, do capítulo II da lei de Licitações e Contratos, 8.666/93.
Contratações Técnicas
Conforme o Artigo 46 da Lei de Licitações e Contratados, lei 8.666/93 os tipos de licitações "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboraçõo de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 47